A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1° A Constituição do Estado do Pará passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. …..
§ 1° …..
§ 2° …..
§ 3° O militar em atividade que tomar posse em cargo, emprego ou função público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar, será transferido para a reserva, nos termos da lei.
§ 4° O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função público civil temporária, não eletiva, ainda que da Administração Pública indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempode serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei.”
“Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes:
I – …..
II – …..
III – …..
IV – …..
V – licença maternidade ou licença adotante, sem prejuízo da remuneração e de vantagens, com duração de cento e oitenta dias.”
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 9 DE OUTUBRO DE 2019.
DEPUTADO DR. DANIEL SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO RENATO OGAWA
1° Vice-Presidente
DEPUTADA MICHELE BEGOT
2° Vice-Presidente
DEPUTADO ERALDO PIMENTA
1° Secretário
DEPUTADO VICTOR DIAS
2° Secretário
DEPUTADA DILVANDA FARO
3° Secretária
DEPUTADO HILTON AGUIAR
4° Secretário