O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e, tendo em vista o disposto no art. 5° e seus parágrafos, da Lei Complementar n° 278, de 21 de julho de 2015, alterada pela Lei Complementar n° 280, de 24 de setembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° A participação do Município de Goiânia na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a ser realizada nos dias 04 a 08 de novembro de 2019, tem por objetivo viabilizar o recebimento, o parcelamento e/ou reparcelamento de créditos decorrentes de débitos tributários e fiscais, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo serão coordenadas pela Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa, da Secretaria Municipal de Finanças, e pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 2° Para os débitos que já se encontram em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios será coordenada e executada exclusivamente pela Procuradoria Geral do Município em conjunto com o 7° Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (7° CEJUSC) – execução fiscal municipal.
Parágrafo único. Os benefícios da justiça gratuita previstos no caput deste artigo poderão ser requeridos durante o período da SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, em local destinado especificamente para esses atendimentos no Hall de Convivência do Paço Municipal.
Art. 3° As medidas adotadas durante a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, para quitação de créditos tributários e fiscais do Município, relativos aos débitos, ajuizados ou não, vencidos até 31 de outubro de 2019, consistem na redução de multa moratória e de juros de mora, de acordo com os percentuais previstos neste Decreto.
§ 1° Entende-se por créditos tributários aqueles decorrentes de impostos (Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU/ITU/ Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN/ Imposto Sobre a Transmissão de Imóveis – ISTI), taxas e contribuições municipais.
§ 2° Entende-se por créditos fiscais aqueles oriundos de multa formal por infração à legislação ou descumprimento de obrigações acessórias, mesmo quando aplicadas por servidores municipais.
§ 3° Entende-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária municipal, a que está obrigado o contribuinte, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Art. 4° A redução, de que trata o caput do art. 3° deste Decreto, será aplicada da seguinte forma para débitos consolidados ou não, vencidos até 31 de outubro de 2019 e que já tenham sido parcelados e/ou reparcelados:
I – 40% (quarenta por cento) – no caso de pagamento à vista;
II – 20% (vinte por cento) – se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III – 10% (dez por cento) – se parcelado em até 40 (quarenta) parcelas.
§ 1° Para os demais casos não previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo a redução será:
I – para os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2016:
a) 80% (oitenta por cento) – no caso de pagamento à vista;
b) 60% (sessenta por cento) – se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
c) 40% (quarenta por cento) – se parcelado em até 40 (quarenta) parcelas.
II – para os débitos vencidos entre 1° de janeiro de 2017 e 31 de outubro de 2019:
a) 60% (sessenta por cento) – no caso de pagamento à vista;em até 40 (quarenta) parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), nos termos do disposto no art. 55, do Decreto n° 1.786, de 15 de julho de 2015 (Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM).
b) 40% (quarenta por cento) – se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
c) 20% (vinte por cento) – se parcelado em até 40 (quarenta) parcelas.
§ 2° Os parcelamentos de que tratam este Decreto poderão ser realizados em até 40 (quarenta) parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), nos termos do disposto no art. 55, do Decreto n° 1.786, de 15 de julho de 2015 (Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM).
§ 3° As custas processuais serão recolhidas, integralmente, à vista ou em conjunto com o pagamento da primeira parcela do débito, na forma prevista na Lei Processual Civil.
§ 4° Os honorários de sucumbência serão pagos, à vista ou parcelados, nas mesmas condições da forma optada na negociação constantes nos incisos I e II, do caput deste artigo.
§ 5° Tratando-se de débito em execução fiscal com bloqueio, penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 5° As medidas adotadas pelo Município para quitação de débitos tributários e fiscais durante a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO não configuram a novação da dívida de que trata o inciso I, do art. 360, da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 6° A adesão do contribuinte às medidas de que tratam os arts. 3° e 4°, deste Decreto, será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo, ou seu representante legal, instruído com os documentos pessoais do titular do direito, comprovante de endereço e, no caso de representação, documentos pessoais do representante e procuração simples.
§ 1° O pagamento do crédito, se negociado à vista, ou da primeira parcela, no caso de parcelamento ou reparcelamento, deverá ser efetuado até o dia 13 de novembro de 2019.
§ 2° A suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário, constante no inciso VI, do art. 46, do RCTM, e consequentemente a expedição das certidões positivas com efeito de negativas, previstas nos artigos 205 a 208 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 202 a 205 da Lei n° 5.040, 20 de novembro de 1975 – Código Tributário Municipal (CTM) e incisos I a III, do art. 89, do RCTM, somente ocorrerá após 5 (cinco) dias úteis do pagamento da primeira parcela do débito objeto do parcelamento e desde que não haja parcela vencida ou outros débitos municipais pendentes de pagamento.
Art. 7° A adesão do contribuinte às medidas que constam deste Decreto durante à SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO:
I – importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial, bem como em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações;
II – produz os efeitos previstos no art. 174, Parágrafo único, da Lei Federal n° 5.172/1966.
Art. 8° O não pagamento de três parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se ou reinscrevendo-se o débito em Dívida Ativa, para fins de cobrança extrajudicial ou judicial, conforme previsto no art. 1°, do art. 56, de RCTM.
Art. 9° O atendimento aos contribuintes interessados em aderirem às medidas de que trata este Decreto será feito exclusivamente nos dias 04 a 08 de novembro de 2019, da seguinte forma:
I – para pagamento à vista, de débitos ajuizados ou não, os interessados poderão aderir, via internet, no endereço www.goiania.go.gov.br ou mediante atendimento presencial na unidade VaptVupt do Setor Campinas, unidades Atende Fácil e no Hall de Convivência do Paço Municipal;
II – para o parcelamento ou reparcelamento:
a) débitos ajuizados e não ajuizados de pessoas físicas e/ou jurídicas com valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – o atendimento será presencial na unidade VaptVupt do Setor Campinas, nas unidades Atende Fácil e no Hall de Convivência do Paço Municipal;
b) débitos não ajuizados de pessoas físicas e/ou jurídicas com valor igual Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa, da Secretaria Municipal de Finanças, situada no Paço Municipal;
III – para o parcelamento ou reparcelamento de débitos ajuizados de pessoas físicas e/ou jurídicas com valor igual ou superior à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – o atendimento será presencial junto à Procuradoria Geral do Município, situada no Paço Municipal.
Art. 10. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo titular da Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa, ou servidor por este designado, com homologação do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de novembro de 2019.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia