(DOE de 26/12/2012)
Dispõe sobre a instituição de Taxas de Serviços e altera o Anexo único da Lei n° 2.186, de 25 de novembro de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam instituídas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO as seguintes Taxas de Serviços, com seus respectivos valores fixados em Unidade de Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, vigente à época do seu recolhimento, nos termos do § 2° do artigo 7° da Lei Complementar Estadual n° 369, de 22 de fevereiro de 2007:
I – Taxa do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos – 1,92 UPF/RO;
II – Taxa de Substituição da Placa Eletrônica do SINIAV – 1,10 UPF/RO.
§ 1° A Taxa de que trata o inciso I é cobrada, anualmente, em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de implantação, operação e manutenção do sistema;
§ 2° A Taxa especificada no inciso II é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível da substituição da Placa Eletrônica de identificação do veículo.
Art. 2° Contribuinte das Taxas de Serviços do DETRAN/RO é todo usuário, pessoa física ou jurídica, que solicitar a prestação de serviços.
Art. 3° O Anexo único da Lei n° 2.186, de 25 de novembro de 2009, que “Dispõe sobre a Tabela de Serviços e Taxas do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RO”, passa a vigorar nos termos do Anexo único desta Lei.
Art. 4° A instituição dos códigos dos serviços, bem como qualquer providência administrativa necessária à efetiva operacionalização e arrecadação das Taxas de Serviços de que trata esta Lei, será regulamentada por Resolução do Conselho Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/ RO.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na forma do artigo 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2012, 124° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador