O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO:
– o que consta no Processo Administrativo n° E-04/058/14/2016, e
– a necessária revisão do texto do Regulamento do ICMS de forma a abreviar redundâncias e possíveis incoerências em relação a matérias fixadas em Lei;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS), abaixo indicados, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – art. 14 do Livro I:
“Art. 14 – As alíquotas do imposto estão previstas no art. 14 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 4° da Lei n° 7.183, de 29 de dezembro de 2015.
- 1°Considera-se operação interna:
I – aquela em que remetente e destinatário estejam situados neste Estado;
II – o recebimento, pelo importador, de mercadoria proveniente do exterior.
- 2°Para efeito do disposto naalínea “b” do inciso VII, do art. 14, da Lei n° 2.657/96, considera-se:
I – perfume: os produtos classificados no código 3303.00.10 da NCM; e
II – cosmético: os produtos classificados nos códigos da NCM, a seguir enumerados:
- a) produtos de maquiagem para os lábios: 3304.10.00;
- b) produtos de maquiagem para os olhos:
- 1. sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel: 3304.20.10;
- 2. outros: 3304.20.90;
- c) preparações para manicuros e pedicuros: 3304.30.00;
- d) outros:
- 1. pós, incluindo os compactos: 3304.91.00;
- 2. cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas: 3304.99.10;
- 3. outros: 3304.99.90;
- e) preparações capilares:
- 1. xampus: 3305.10.00;
- 2. preparações para ondulação ou alisamento, permanentes: 3305.20.00;
- 3. laquês (lacas) para o cabelo: 3305.30.00;
- 4. outras: 3305.90.00;
- f) pós, incluindo os compactos: 3304.91.00.”
II – art. 14-A do Livro I:
“Art. 14-A – As alíquotas do ICMS fixadas no art. 14 da Lei n° 2.657/96, ficam acrescidas de dois pontos percentuais a serem destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), conforme disposto no art. 2° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, devendo ser observadas as ressalvas estabelecidas na referida lei.
- 1°O disposto no caput deste artigo não se aplica às alíquotas em operação ou prestação interestadual, previstas noinciso III do art. 14 da Lei n° 2.657/96.
- 2°A alíquota do ICMS em operação com querosene de aviação (QAV), prevista noinciso XXVI do art. 14 da Lei n° 2.657/96, fica acrescida de um ponto percentual, totalizando o percentual de 13% (treze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinados ao FECP, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 2° da Lei n° 4.056/02, e com o disposto no art. 3° da Lei n° 6.104, de 12 de dezembro de 2011.”
Art. 2° Ficam revogados o art. 1° do Decreto n° 45.607, de 21 de março de 2016; o § 1° do art. 3° do Decreto n° 44.629, de 25 de fevereiro de 2014; e a Resolução SEF n° 2.787, de 31 de março de 1997.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2019
WILSON WITZEL