JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 152/19, de 10 de outubro de 2019,
DECRETA:
Artigo 1° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:
I – em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) até 12 (doze) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;
b) 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% (oitenta centésimos por cento) ao mês;
c) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1° Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos incisos I e II aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
1 – 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
2 – 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
3 – 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.
§ 2° Para fins do parcelamento referido no inciso II do “caput” deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3° Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única, nos termos deste artigo, débito fiscal:
1 – decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1° do artigo 36 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, ressalvado o disposto no § 4°;
2 – constituído nos termos do artigo 254-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decorrente de operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, realizadas por contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 4° Poderá ser concedido parcelamento, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, se o débito estiver inscrito e ajuizado.
§ 5° Os débitos fiscais decorrentes de substituição tributária poderão ser parcelados em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, aplicando-se nesse caso os percentuais previstos na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo.
§ 6° O disposto neste decreto não se aplica a débitos fiscais correspondentes ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, previsto no artigo 56-C do Regulamento do ICMS, que constituem receita do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, instituído pela Lei 16.006, de 24 de novembro de 2015.
§ 7° Consolidado o débito fiscal, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II do “caput” deste artigo, de modo a se obter o valor da parcela mensal, o qual permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos fixados no acordo de parcelamento.
§ 8° Para a liquidação de débitos fiscais nos termos deste decreto, não poderão ser utilizados:
1 – créditos acumulados;
2 – valor do imposto a ser ressarcido conforme disposto no § 2° do artigo 270 do Regulamento do ICMS;
3 – créditos de precatórios.
Artigo 2° O disposto neste decreto aplica-se também a:
I – débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31 de maio de 2019;
II – saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICMS, instituído pelo Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
III – saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, instituído pelo:
a) Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
b) Decreto 60.444, de 13 de maio de 2014, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
c) Decreto 61.625, de 13 de novembro de 2015, rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
d) Decreto 62.709, de 19 de julho de 2017, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que inscrito em dívida ativa;
IV – saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS;
V – débitos de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, observado o parágrafo único.
Parágrafo único. Na hipótese de débitos de contribuintes do Simples Nacional:
1 – poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado, em parcela única ou parceladamente, nos termos do artigo 1°;
2 – não poderão ser liquidados os débitos:
a) informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D;
b) exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 87 e 142 da Resolução 140/18, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Artigo 3° Para efeito deste decreto, considera-se débito:
I – fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II – consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo beneficiário, no Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.
Parágrafo único. Na hipótese de débitos decorrentes de operações ou prestações destinadas a não contribuinte localizado neste Estado, referido no item 2 do § 3° do artigo 1°, considera-se débito consolidado o valor informado pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda e Planejamento, sem prejuízo do disposto no § 3° do artigo 5°.
Artigo 4° O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no período de 7 de novembro de 2019 a 15 de dezembro de 2019, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:
I – selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos termos deste decreto;
II – emitir a Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
§ 1° O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
1 – no dia 25 de novembro de 2019, para as adesões ocorridas entre os dias 7 e 15 de novembro de 2019;
2 – no dia 10 de dezembro de 2019, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e 30 de novembro de 2019;
3 – no dia 20 de dezembro de 2019, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15 de dezembro de 2019.
§ 2° Na hipótese de parcelamento nos termos do inciso II do “caput” do artigo 1°, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, exceto no caso previsto no item 3 do § 1°, cujas parcelas vencerão no dia 25 dos meses subsequentes.
§ 3° Considera-se adesão ao parcelamento a aceitação das condições estabelecidas neste decreto e a obtenção do número PEP do ICMS, gerado pelo sistema.
§ 4° A adesão ao programa não implica, necessariamente, celebração do parcelamento, nos termos do inciso I do artigo 6°.
§ 5° Tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá corresponder a:
1 – todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa;
2 – todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa execução fiscal.
§ 6° Na hipótese de débitos decorrentes de operações ou prestações destinadas a não contribuinte localizado neste Estado, referido no item 2 do § 3° do artigo 1°, a adesão ao PEP deverá ser efetuado mediante solicitação à Secretaria da Fazenda e Planejamento, observado o prazo previsto no “caput” deste artigo, e com a apresentação do comprovante de pagamento dos débitos fiscais em parcela única.
§ 7° Caso haja débito fiscal passível de liquidação nos termos deste decreto não disponibilizado para seleção conforme disposto no “caput” deste artigo, o contribuinte poderá requerer à Procuradoria Geral do Estado, até o dia 13 de dezembro de 2019, a sua inclusão no PEP.
§ 8° O requerimento referido no § 7° será remetido à Secretaria da Fazenda e Planejamento que deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, incluir o débito fiscal no PEP ou justificar a sua não inclusão.
Artigo 5° O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos deste decreto implica:
I – confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal consolidado e aceitação das parcelas fixadas;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.
§ 1° A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 2° Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3° O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Artigo 6° O parcelamento previsto neste decreto será considerado:
I – celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II – rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto, constatada a qualquer tempo;
b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;
f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. O rompimento do parcelamento celebrado nos termos deste decreto:
1 – implica imediato cancelamento dos descontos previstos no artigo 1°, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
2 – acarretará:
a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Artigo 7° Para a liquidação do débito fiscal nos termos do inciso II do “caput” do artigo 1°, serão observadas as condições estabelecidas em resolução conjunta do Secretário da Fazenda e Planejamento e do Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.
Artigo 8° A concessão dos benefícios previstos neste decreto:
I – não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal;
II – não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.
Artigo 9° O valor dos depósitos judiciais efetivados espontaneamente em garantia do juízo, referente aos débitos incluídos no parcelamento, poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não tenha havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado, sendo que eventual saldo:
I – do débito fiscal será liquidado nos termos deste decreto;
II – do depósito judicial em favor do beneficiário, ser-lhe-á restituído.
§ 1° Para fins do abatimento, o beneficiário deverá:
1 – informar, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, após selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado, na data de adesão, dos depósitos judiciais existentes;
2 – autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, encaminhando petição nos autos da ação em que houver sido realizado o depósito, com a renúncia expressa aos recursos cabíveis e desistência daqueles já apresentados.
§ 2° A cópia da petição protocolada a que se refere o item 2 do § 1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.
§ 3° O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.
Artigo 10. Caberá ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda e Planejamento, nas hipóteses de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, respectivamente, decidir sobre os casos omissos.
Artigo 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2019
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de novembro de 2019