O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso III do art. 27 da Lei n° 19.848, de 31 de maio de 2019, combinado com o inciso XIII do seu art. 4° e com o inciso XV do art. 5° da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017 e considerando o disposto na Lei 18.451, de 6 de abril de 2015, e no Decreto n° 2.069 de 3 de agosto de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° A alínea “b” do inciso II do caput do art. 1° da Resolução SEFA n° 626, de 3 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o parágrafo único:
“b) tenha sido indicada como favorecida pelo crédito previsto no art. 2° da Lei n. 18.451/2015, no caso de o documento fiscal eletrônico não indicar o consumidor, desde que o município da entidade seja o mesmo do emitente do documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo não será considerado para o sorteio de prêmios documento fiscal que tenha sido inserido em duplicidade no sistema “Nota Paraná”.
Art 2° O art. 3° da Resolução SEFA n° 626, de 3 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 3° Em cada sorteio serão distribuídos 41.205 (quarenta e um mil duzentos e cinco) prêmios, sendo 1.102 destinados exclusivamente para entidades de direito privado sem fins lucrativos e os outros 40.103 exclusivamente para pessoas físicas e condomínios edilícios.
I – os prêmios para entidades terão os seguintes valores:
a) 2 (dois) de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) 100 (cem) de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
c) 1.000 (mil) de R$ 1.000,00 (mil reais)
II – os prêmios para pessoas físicas e condomínios edilícios terão os seguintes valores:
a) 1 (um) de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais);
b) 2 (dois) de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
c) 100 (cem) de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
d) 40.000 (quarenta mil) de R$ 10,00 (dez reais).
§ 1° Na hipótese de, em determinado sorteio, a quantidade de bilhetes concorrentes ser inferior à quantidade de prêmios, haverá redução, na mesma proporção, da quantidade de prêmios a ser distribuída, eliminando-se, inicialmente, os de menor valor.
§ 2° Os valores dos prêmios de que trata este artigo são líquidos, já descontado o imposto de renda incidente”. (NR)
Art. 3° O item 7 e o subitem 7.1 do Anexo Único – Regulamento do Sorteio “Nota Paraná”, da Resolução SEFA N° 626, de 3 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
7.1. Para efeito de definição da quantidade de bilhetes eletrônicos adicionais:
a) serão somados os valores constantes dos documento fiscais hábeis devidamente registrados no Sistema da “Nota Paraná” com cálculo de crédito homologado, sendo que o valor de cada documento fiscal ficará limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) o número de bilhetes adicionais corresponderá à parte inteira do quociente entre o somatório a que se refere a alínea “a” do subitem 7.1 e R$ 200,00 (duzentos reais), desprezando-se a parte não inteira dessa divisão.”(NR)
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de janeiro de 2020, em relação à alteração da alínea “b” do inciso II do caput do art. 1° da Resolução SEFA n° 626, de 3 de agosto de 2015, prevista no art. 1° desta Resolução;
II – 1° de novembro de 2019, em relação às demais alterações.
Secretaria de Estado da Fazenda, 29 de outubro de 2019
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA
Secretário de Estado da Fazenda