(DOE de 28/12/2012)
Altera a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
O GOVERNADOR ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Seguinte:
Art. 1º Fica acrescentado o § 17 ao art. 6º da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, conforme segue:
“Artigo 6º (…)
(…)
§ 17 – Fica reduzido em 40% (quarenta por cento) o valor das taxas previstas no item I, inciso I, alíneas ” a” e “d”, e no item 2, incisos I, II e III, do Título IV – Serviços de Trânsito, da Tabela de Incidência, na renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH -, por condutores a partir de sessenta e cinco anos de idade.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em cento e vinte dias a contar desta data.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.
TARSO GENRO
Governador do Estado.
Registre-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil.