O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os fabricantes e os importadores de bicicletas devem fornecer Manual Básico de Segurança no Trânsito referente a seu uso, contendo as seguintes informações constantes do Código de Tránsito Brasileiro:
I – normas gerais de circulação;
II – infrações e penalidades;
III – direção defensiva; e
IV – primeiros socorros.
Parágrafo único. O Manual deve conter, também, informações sobre a importância do uso dos seguintes equipamentos de segurança não obrigatórios:
I – luzes adicionais e refletivos;
II – capacete;
III – colete refletivo;
IV – luvas; e
V – óculos.
Art. 2° O Manual deverá ser fornecido em versão impressa ou eletrônica, disponibilizada no sítio dos fabricantes ou dos importadores na internet.
Parágrafo único. As informações e atualizações do Manual são de responsabilidade dos fabricantes e dos importadores.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de novembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba