A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Regularização de Dívidas Vencidas no âmbito do Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco – SAERB, objetivando incentivar a regularização de dívidas de usuários por meio de parcelamento e estabelece os critérios para cobrança e condições para negociações.
§ 1° Considerar-se-á como débito total, para fins de negociação, o valor proveniente de faturas emitidas, sanções regulamentares, saldo remanescente de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais e outros serviços reconhecidamente prestados e vinculados à unidade usuária.
§ 2° Os débitos do §1° estão compostos por multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor de débito, juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, de acordo com a Lei n° 8.078/90.
Art. 2° Os débitos pendentes dos usuários referentes ao consumo de água, serviços de esgotos e/ou a prestação de serviços, vencidos até 14 de maio de 2012, podem ser pagos à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único. Podem ser objeto do parcelamento as dívidas em co-brança judicial�
Art. 3° A dívida poderá ser parcelada por opção do usuário, pessoa física ou jurídica – de direito privado ou público, que fará jus ao regime especial de parcelamento de débitos, a ser formalizado no Setor de Atendimento ao Público do SAERB na OCA e/ou outros pontos a serem anunciados�
Art. 4° Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados com decréscimos que se aplicam apenas sobre os encargos moratórios e às multas incidindo os seguintes descontos:
I – Classificação: Residencial, Comercial, Industrial e Pública
Números de parcelas |
Descontos de juros e multas |
Entrada Mínima |
01 (a vista) |
95% |
Parcela única |
02 a 05 |
90% |
20% |
06 a 10 |
85% |
25% |
11 a 15 |
70% |
50% |
16 a 20 |
55% |
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21 A 25 |
20% |
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26 a 30 |
15% |
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31 a 36 |
10% |
Parágrafo Único. A negociação, nas condições previstas nesta Lei, poderá, por solicitação do usuário junto ao SAERB, ser efetivada até 30 de junho 2020. Após este período, o parcelamento será realizado sem os benefícios desta lei, recolhendo a título de entrada a importância mínima de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito, incluindo juros e multas.
Art. 5° No ato do parcelamento, o usuário deverá recolher a título de entrada, a importância mínima estabelecida na tabela constante no inciso I, do art. 4° desta lei, de acordo com o plano de parcelas escolhido para negociação.
Art. 6° Os débitos objeto do parcelamento:
I – Sujeitar-se-ão, até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação pertinente;
II – O valor de cada parcela mensal, não poderá ser inferior cinco vezes a tarifa mínima da categoria residencial.
Art. 7° O pedido de parcelamento implica:
I – Reconhecimento irrevogável e irretratável dos débitos existentes junto ao SAERB, através da assinatura do Termo de Assunção e Confissão de Dívida;
II – Expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento;
III – O devedor que possuir ação judicial em curso deverá como condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de Direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
Art. 8° No caso de atraso na parcela, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) da parcela e de juros de mora de 1% (um por centro) ao mês, proporcional aos dias de atraso.
Art. 9° Implica revogação do parcelamento a inadimplência por 03 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, sem prejuízos da inscrição de seu nome nos organismos de proteção ao crédito e/ou na Dívida Ativa não tributária do Município de Rio Branco ou do próprio órgão credor.
§ 1° No caso de revogação do parcelamento por inadimplemento, o usuário será incluso nos órgãos de proteção ao crédito e/ou inserido na Dívida Ativa do Município de Rio Branco.
§ 2° A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará no restabelecimento integral da dívida, descontando-se apenas o valor efetivamente pago.
Art. 10. Fica facultado o reparcelamento da dívida somente uma vez, pelo prazo igual ao número de parcelas originalmente contratadas deduzidas das parcelas quitadas, devendo recolher a título de entrada a importância mínima de 30% (trinta por cento) do valor total da dívida.
Art. 11. A contraprestação de serviços de água e esgoto prestados pelo SAERB detém a natureza jurídica de tarifa, conforme entendimento sumular do STF e STJ.
§ 1° Compete a Procuradoria Jurídica do SAERB – PROJUR, tomar as medidas legais cabíveis, a fim de viabilizar a cobrança judicial dos débitos em atraso determinadas pela ordem crescente dos prazos, prescrição dos débitos em aberto, a fim de evitar o perecimento de direito pelo decurso do prazo fixado para seu direito.
§ 2° A Diretoria do SAERB adotará e encaminhará a documentação necessária para a propositura da ação judicial cabível, através de processo devidamente autuado e instruído com os elementos probatórios pertinentes à espécie.
§ 3° O devedor poderá ser incluso nos órgãos de proteção ao crédito e/ou inserido na Dívida Ativa do Município de Rio Branco, optando ou não pelo benefício desta lei.
Art. 12. Compete ao SAERB adotar todas as providências para o cumprimento desta lei complementar.
Art. 13. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 05 de novembro de 2019, 130° da República, 116° do Tratado de Petrópolis, 57° do Estado do Acre e 135° do Município de Rio Branco.
SOCORRO NERI
Prefeita de Rio Branco