O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de divulgar os dados indispensáveis ao cumprimento da Lei Complementar n° 159, de 2015, e da Lei n° 5.492, de 20 de julho de 2012, que estabelece normas e condições à permissão de veículos de aluguel a taxímetro – táxi, no âmbito do Município, suplementando a Lei federal n° 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei n° 6.094, de 30 de agosto de 1974, que define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 46.792 de 08 novembro de 2019, que Dispõe sobre a forma de distribuição da lista definitiva de auxiliares do serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro – Táxi, nos termos da Lei Complementar n° 159, de 29 de setembro de 2015, que regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista, e dá outras providências.;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n° 45.000, de 5 de setembro de 2018, que torna pública a lista definitiva de auxiliares do serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei Complementar n° 159, de 2015, que regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista, e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1° Fica regulamentado o procedimento a ser seguido pelos motoristas auxiliares que desejam pleitear o direito a autorização em cumprimento a Lei Complementar n° 159/2015, conforme a indicado abaixo:
§ 1° Para os cinquenta e seis beneficiários dispostos no parágrafo único do art. 1°, do Decreto Rio n° 46.792 de 08 novembro de 2019, conforme ANEXO I, sendo estes os próximos da lista publicada no Decreto Rio n° 45.000, de 5 de setembro de 2018.
§ 2° Para os beneficiários motoristas com deficiência que se enquadrem no art. 2°, do Decreto Rio n° 46.792 de 08 novembro de 2019, e no disposto art. 119, da Lei Federal n° 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Inclusão da Pessoa com Deficiência , (Estatuto da Pessoa com Deficiência), perfazendo o total de oito autorizações:
§ 3° Para os beneficiários motoristas auxiliares do sexo feminino que se enquadrem no art. 3°, do Decreto Rio n° 46.792 de 08 novembro de 2019, conforme ANEXO II e nos termos do art. 5°, do Decreto n° 44.372, de 27 de março de 2018, que institui o Programa de Ações Afirmativas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, perfazendo o total de oito autorizações.
§ 4° Para os beneficiários motoristas auxiliares que tenha como dependentes econômicos pessoas com deficiência que se enquadrem no art. 4°, do Decreto Rio n° 46.792 de 08 novembro de 2019, e nos termos do art. 5, do Decreto n° 44.372, de 27 de março de 2018, que institui o Programa de Ações Afirmativas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, perfazendo o total de oito autorizações;
I – Inaugurar o processo nos postos descentralizados da SMTR, em até quarenta e cinco dias após a publicação em Diário Oficial, com a seguinte documentação:
a) Requerimento assinado pelo próprio (indicando informações para contato);
b) Identidade ou documento oficial de identificação com foto emitida por órgão competente;
c) CPF;
d) CNH com mais de 2 anos na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce a atividade remunerada, em relação ao motorista auxiliar com deficiência este deverá comprovar a adaptação do veículo as suas necessidades pela perícia do DETRAN e constar na CNH o tipo de deficiência;
e) Comprovante de inscrição na Previdência Social como motorista de táxi;
f) Comprovante de Residência (máximo 90 dias em nome do próprio ou acompanhado de atestado de declaração, com firma reconhecida, de residente);
g) Certidões Criminais do 1° ao 4° ofício;
h) Laudo atestando a deficiência, emitida por entidade idônea, para o motorista com deficiência, bem como para os dependentes econômicos pessoas com deficiência;
II – Aguardar a publicação em diário oficial do deferimento;
III – Apresentar o CRLV (cópia autenticada) ou Nota Fiscal do Veículo e caso aplicável, acompanhado pelo documento que comprove a adaptação em relação ao motorista com deficiência;
§ 5° Para beneficiários disposto nos § 1° e § 3°, do art. 1°, após o término do prazo para a abertura do processo, definido no inciso I, do art. 1°, caso o convocado não se apresente, o próximo da lista será chamado.
§ 6° Para beneficiários disposto nos § 2° e § 4°, do art. 1°, após o término do prazo para a abertura do processo, definido no inciso I, do art. 1°, caso não se apresente, o próximo da lista poderá solicitar o benefício.
§ 7° Caso o processo esteja com pendências, o mesmo será retornado para a regional de origem para cumprimento da exigência. O auxiliar terá sessenta dias como prazo para cumprimento da exigência, após o prazo o processo será indeferido e será convocado o próximo da lista.
Art. 2° A convocação será realizada por nova resolução da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 3° A SMTR poderá exigir documentos complementares caso haja necessidade.
Art. 4° Fica determinado como prazo máximo de trezentos e sessenta dias para apresentação do veículo, contados a partir do primeiro dia seguinte desta publicação, se os dias do começo e do vencimento coincidirem com um final de semana ou feriado, eles serão prolongados até o próximo dia útil. Após o término desse prazo o processo terá o deferimento tornado sem efeito e/ou indeferido, sendo o próximo da lista convocado.
§ 1° O veículo apresentado dentro do prazo acima, poderá ter seu processo concluído administrativamente e vistoriado mesmo após os trezentos e sessenta dias.
§ 2° O veículo apresentado no prazo acima, não poderá ser substituído após fim dos trezentos e sessenta dias, salvo motivo de força maior.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.