O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 146, de 2019, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E: 1500-4627/2019,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do item 27 com a seguinte redação:
“ANEXO III DO CRÉDITO PRESUMIDO (…)
27 – aos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Convênio ICMS 146/19).
Nota 1. O crédito presumido previsto neste item:
I – limitar-se-á a:
a) 3,10 % (três vírgula dez por cento), na hipótese de estabelecimento situado no Município de Marechal Deodoro/AL; e
b) 1,63 % (um vírgula sessenta e três por cento), no caso de estabelecimento situado no Município de Pilar/AL.
II – será aplicado sobre o valor da operação de saída, consignado na nota fiscal correspondente, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
III – poderá ser utilizado ainda que o contribuinte possua crédito tributário inscrito em dívida ativa; e
IV – não se aplica aos Terminais de Regaseificação de Gás Natural – TGNL.
Nota 2. A fruição do crédito presumido de que trata este item implica substituição do sistema normal de apuração do ICMS.
Nota 3. O contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado encaminhado à Superintendência Especial da Receita Estadual.
Nota 4. Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
Nota 5. Para que novos estabelecimentos, que venham a exercer atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, possam optar pelo crédito presumido previsto neste item, deverão aguardar o início do terceiro ano de produção.
Nota 6. O prazo previsto na Nota 5 deste Item não se aplica aos estabelecimentos:
I – resultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento dos estabelecimentos elencados no inciso I da Nota 1 deste item, observados os percentuais de crédito presumido respectivos; e
II – que venham a ser inseridos no inciso I da Nota 1 deste item, desde que tenham, comprovadamente, exercido as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, sem descontinuidade, nos 3 (três) anos anteriores à opção, observadas as disposições constantes da Nota 7 deste item.
Nota 7. O percentual de crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, iniciando a vigência do novo percentual a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação do ato revisional.
Nota 8. O período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente.
Nota 9. O benefício previsto neste item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 146/19, de 2019.” (AC).
Art. 2° Os créditos tributários relativos a lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, ficam extintos por remissão parcial de (Convênio ICMS 146/19):
I – 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS; e
II – 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo:
I – fica condicionado a que o débito seja recolhido em moeda corrente até o dia 20 de dezembro de 2019; e
II – não se aplica aos Terminais de Regaseificação de Gás Natural – TGNL.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de novembro de 2019, 203° da Emancipação Política e 131° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador