O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 28760.0784/2019, e
CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 99, inciso VI e 251, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter atualizado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aprovado pelo Decreto n° 3340, de 14 de dezembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 9°, do art. 5°, do Decreto n° 3340, de 14 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°……………………………………………………………
§ 9° Na hipótese de reconhecimento do benefício previsto neste artigo, quando se tratar de pessoa portadora de autismo, esta condição será atestada mediante a apresentação da Carteira da Pessoa com TEA, ou laudo de perícia médica fornecido por médico credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito ou, ainda, por Laudo de Avaliação emitido por profissional especializado em Pediatria, Neurologia, Neuropediatria ou Psiquiatria.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador