O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei n° 16.301, de 3 de agosto de 2017, foi publicada em 8 de agosto de 2017, e revogou tacitamente o § 1° do art. 24 do Decreto 29.907, de 28 de setembro de 2009, conforme § 1° do art. 2° do Decreto-Lei n°4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);e
CONSIDERANDO que a Lei n° 16.842, de 6 de março de 2019, acrescentou o art. 4°-A a Lei n°16.301, de 3 de agosto de 2017, dispondo sobre a obrigatoriedade de o consumidor fornecer ou informar dados pessoais do tipo Endereço, RG, CPF, Imposto de Renda, Comprovante de Renda para pagamentos que se deem na modalidade à vista ou cartão de crédito ou débito, em estabelecimentos comerciais, a partir de 7 de março de 2019,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 1° ao art. 24 do Decreto n°29.907, de 28 de setembro de 2009:
“Art. 24 (…)
(…)
- 1° Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ficam obrigados a indicar no documento fiscal o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil, em todas as operações em que haja a emissão de cupom fiscal, CF-e, NF-e e NFC-e.
(…).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado
LIANA MARIA MACHADO DE SOUZA
Secretária Executiva de Arrecadação Secretaria da Fazenda