O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que exara orientação no sentido de que durante a elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, devem considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, devendo, para isso, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 002, de 16 de janeiro de 2014, que dispõe sobre Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus e demais requisitos legais relacionados e definidos nas Leis Complementares n° 003, n° 004 e n° 005 e Leis n° 1.837, n° 1.838 e n° 1.839, todas de 16 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO a Lei n° 605, de 24 de julho de 2001, que dispõe sobre Código Ambiental do Município de Manaus;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a extensão das áreas de preservação permanente nas faixas marginais dos cursos d’água naturais;
CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, de que os requisitos de postura, segurança sanitária e controle ambiental, para fins de licenciamento das atividades dos empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências;
CONSIDERANDO o art. 8° da Lei Complementar n° 005, de 16 de janeiro de 2014, com redação dada pelas Leis Complementares n° 009, de 25 de julho de 2016 e n° 012, de 17 de janeiro de 2019, que define o procedimento para concessão do Alvará de Funcionamento, no âmbito do município de Manaus, conforme classificação de riscos definida em ato do Poder Executivo;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório e dá outras providências;
CONSIDERANDO o art. 301 da Lei Orgânica do Município de Manaus, que dispõe sobre o parecer prévio dos órgãos ambientais municipais e estaduais para expedição do Alvará de Funcionamento de empreendimentos passíveis de causar degradação ambiental e prejuízo à qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 8.077, de 14 de agosto de 2013, que dispõe sobre o Licenciamento Sanitário;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 29.935, de 14 de maio de 2010, que instituiu o Subcomitê Estadual para a Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, com o fim de implantar a REDESIM no âmbito do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre Licenciamento Ambiental;
CONSIDERANDO a Resolução CEMAAM n° 15, de 15 de maio de 2013, o Termo de Acordo e Cooperação Técnica n° 001/2013 e a Nota Técnica n° 001/2013, que definem competência de licenciamento entre os órgãos ambientais estadual e municipal;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 63 de 25 de novembro de 2011, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 153, de 26 de abril de 2017, que dispõe sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 16/2017 – ANVISA, de 26 de abril de 2017, que dispõe sobre a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE classificadas por grau de risco para fins de licenciamento sanitário;
CONSIDERANDO a Resolução CGSIM n° 51, de 11 de junho de 2019, que dispõe sobre a definição de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica;
CONSIDERANDO a atuação do Comitê de Desburocratização conforme Decreto n° 3.904, de 26 de dezembro de 2017 e da Comissão da Desburocratização do Licenciamento conforme Decreto n° 3.782 de 08 de agosto de 2017, visando a desburocratização e modernização dos processos da gestão municipal, em especial dos processos relacionados ao licenciamento e regularização de atividades econômicas;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o processo de registro de empresários e pessoas jurídicas, assim como o licenciamento de suas atividades, no âmbito do Município de Manaus, com observância da legislação urbanística, ambiental e sanitária;
CONSIDERANDO o Memorando n° 034/2019 – SUBGES/ SEMEF;
CONSIDERANDO o Despacho n° 052/2019 – ASSTEC/ SEMEF;
CONSIDERANDO o Parecer n° 255/2019 – PMAU/ PI/PGM, adotado pela Suprocuradora Adjunta do Município;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 001/2019 – Comissão de Desburocratização do Licenciamento/SEMEF, que demonstra os critérios aplicados na proposta da nova classificação de riscos das atividades consideradas para fins de licenciamento e alvará de localização e financiamento;
CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 2813/2019 – GS/SEMEF e o que mais consta nos autos do Processo n° 2019.02287.02369.0.007461 (VOLUME 1) (SIGED),
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, no âmbito do Município de Manaus, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Federal n° 11.598, de 03 de dezembro de 2007 e regulamenta os procedimentos para o licenciamento da atividade mercantil e concessão de Alvará de Funcionamento, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 005, de 16 de janeiro de 2014 e da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, nos termos da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 2° Fica estabelecido neste Decreto o procedimento para a concessão de Alvarás de Funcionamento no âmbito da REDESIM para estabelecimentos de qualquer porte, atividade ou composição societária, contemplando as seguintes etapas:
I – solicitação da consulta prévia;
II – análise de viabilidade de localização pelo Município;
III – emissão da Inscrição Municipal;
IV – obrigatoriedade do licenciamento ambiental, sanitário ou urbano, quando aplicável; e
V – emissão do Alvará Provisório ou Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 3° Os principais termos e definições utilizados estão descritos no Anexo I deste Decreto.
Art. 4° Todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou similar somente poderá funcionar mediante concessão de Alvará emitido pelo Poder Executivo Municipal, consistindo em infração grave o descumprimento desta obrigação, com exceção do disposto no art. 7° deste Decreto.
Art. 5° O registro de toda empresa ou negócio será efetivado após o deferimento da análise de viabilidade de localização por parte do Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB.
Art. 6° Após o registro da empresa ou negócio no órgão competente e consequente Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ será emitida automaticamente a Inscrição Municipal, pela Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação – SEMEF, independente do processo de licenciamento e emissão do Alvará de Funcionamento.
Art. 7° Caso todas as atividades econômicas exercidas no local sejam classificadas como “Baixo Risco A” conforme Anexo VI deste Decreto, fica o estabelecimento dispensado de vistoria prévia e licenciamento para o seu funcionamento, permitindo assim, o início imediato de suas atividades, caracterizando-se a classificação da atividade de “Baixo Risco” para os fins do art. 3°, § 1°, inc. I da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, sendo concedido automaticamente o Alvará de Localização e Funcionamento, imediatamente após ato de registro do estabelecimento.
Art. 8° Caso todas as atividades econômicas exercidas no local sejam classificadas como “Baixo Risco B” conforme Anexo VI deste Decreto, fica o estabelecimento dispensado de vistoria prévia para o seu licenciamento, sendo concedido o Alvará Provisório, permitindo, assim, o início imediato de suas atividades.
Art. 9° Não será concedido o Alvará Provisório caso alguma atividade econômica informada pelo solicitante como exercida no local seja classificada como “Alto Risco”, conforme Anexo VI deste Decreto, ficando o estabelecimento obrigado ao prévio licenciamento, não sendo permitido o início do funcionamento da atividade.
Art. 10. A concessão do Alvará Provisório ou do Alvará de Localização e Funcionamento não dispensa ou substitui os procedimentos relacionados ao licenciamento e autorizações de construção e não isenta o estabelecimento de posterior fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual ou municipal no âmbito de suas competências, bem como das adequações necessárias conforme legislações pertinentes.
Art. 11. O Alvará tem caráter precário e sua validade é condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos para sua emissão e declarados pelo solicitante.
Art. 12. Compete à SEMEF, com base nos termos e condições deste Decreto, a emissão dos seguintes Alvarás de Funcionamento:
I – Alvará Provisório com validade de 1 (um) ano; e
II – Alvará de Localização e Funcionamento com validade indeterminada.
Parágrafo único. O Alvará de Localização e Funcionamento só será concedido após o licenciamento ou dispensa pelos órgãos licenciadores, quando aplicável.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO
Art. 13. Qualquer atividade ou estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de qualquer natureza, poderá ser registrada para fins de exercício ou instalação no Município de Manaus, desde que tenha recebido da Prefeitura o prévio deferimento da viabilidade de localização de suas atividades.
Parágrafo único. As empresas ou negócios já registrados que não possuam cadastro atualizado na Prefeitura devem solicitar a consulta de viabilidade de localização para fins de regularização ou licenciamento de suas atividades.
Art. 14. A Consulta Prévia tem natureza consultiva e não autoriza o início das atividades do estabelecimento, ficando este condicionado à obtenção do Alvará, com exceção do disposto no art. 7° deste Decreto.
Art. 15. A consulta de viabilidade de localização será obtida por meio da internet nos endereços: redesim.am.gov.br, slim.manaus.am.gov.br ou manausatende.manaus.am.gov.br.
Parágrafo único. Fica definido o Sistema de Licenciamento Integrado Municipal – SLIM, como o sistema de gestão do processo de licenciamento e emissão de licenças sanitárias e ambientais, bem como, dos alvarás de funcionamento, no âmbito do Município.
Art. 16. Para requerer a consulta prévia de localização, o solicitante deve informar os dados relativos às suas atividades e endereço definidos neste Decreto.
Parágrafo único. Para a análise da viabilidade de localização não serão avaliadas as atividades econômicas declaradas pelo solicitante como “não exerce atividade no endereço informado”.
Art. 17. O solicitante deve informar a respectiva inscrição do imóvel referente ao endereço indicado para a consulta prévia de localização, conforme critérios abaixo:
I – urbana: quando o imóvel estiver localizado em zona urbana ou área de transição do Município é obrigatória a indicação da inscrição imobiliária (matrícula do IPTU) utilizada pelo Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
II – rural: quando o imóvel estiver localizado em zona rural do Município é obrigatória a indicação da Inscrição Rural; e
III – sem regularização: quando o imóvel não possui e não se aplica a inscrição rural ou urbana, assim incluindo as embarcações fluviais ou estabelecimentos móveis.
Art. 18. A solicitação de viabilidade de localização será indeferida quando houver:
I – divergência na informação quanto à localização da zona do imóvel;
II – a inscrição informada não corresponder ao endereço do imóvel;
III – o endereço informado divergir do endereço da matrícula do imóvel, utilizada no IPTU; e
IV – quaisquer divergências nos dados informados pelo solicitante com base em fontes de dados oficiais.
Parágrafo único. Poderá ser aceita a divergência relacionada à alteração realizada no nome do logradouro ou número do imóvel, quando for possível estabelecer a relação entre a informação nova e a antiga, com base em Certidão de Endereço emitida pelo IMPLURB ou informação disponível em base de dados do cadastro imobiliário.
Art. 19. Com o objetivo de facilitar o processo de análise da consulta de viabilidade de localização, o solicitante poderá informar na solicitação de consulta prévia, caso possua alguma autorização de alteração de uso do solo, ou outra autorização ou permissão de exercício de atividades econômicas no endereço solicitado, com o respectivo número do processo administrativo que gerou esta autorização ou permissão.
Art. 20. O solicitante pode optar por uma das 4 (quatro) modalidades de funcionamento para escritório, desde que as atividades exercidas no local não sejam passíveis de licenciamento, condicionadas obrigatoriamente ao enquadramento do seu escopo de atividade e atuação da empresa, conforme as seguintes restrições específicas:
I – escritório de contato, conforme disposto no Anexo II;
II – escritório de referência, conforme disposto no Anexo III;
III – usuário de escritório virtual, conforme disposto no Anexo IV; e
IV – domicílio fiscal Microempreendedor Individual – MEI, conforme disposto no Anexo V.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento será expedido nos termos da modalidade selecionada e fica o exercício das atividades condicionado às restrições específicas.
Art. 21. Para os imóveis localizados na área urbana ou de transição, a consulta prévia de localização será avaliada com base nas Normas de Uso e Ocupação do Solo definida no Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus e legislação ambiental pertinente.
Art. 22. Os critérios para avaliação das atividades permitidas quanto à localização do estabelecimento solicitado serão baseados no Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus.
§ 1° Quando o imóvel estiver localizado em um subsetor, serão consideradas as atividades permitidas definidas para o local, se sobrepondo as atividades definidas para o Corredor Urbano, eixo de atividades e setor urbano.
§ 2° Quando o imóvel estiver localizado em um Corredor Urbano serão consideradas as atividades permitidas definidas para o local, se sobrepondo as atividades definidas para o setor urbano.
§ 3° Quando o imóvel estiver localizado em um eixo de atividades e dentro da faixa de abrangência do Corredor Urbano prevalecem os parâmetros estabelecidos para as atividades de maior incentivo.
§ 4° Quando o imóvel estiver localizado em interseções de Corredores Urbanos prevalecerá as atividades de maior classificação.
Art. 23. Na etapa de consulta prévia de localização também será avaliado se o imóvel está inserido, ainda que parcialmente, nos limites de Área de Preservação Permanente – APP, conforme Lei Federal n° 12.651, de 2012, para atividades passíveis de licenciamento ambiental, ou em áreas verdes e institucionais, sendo nestes casos a consulta de viabilidade inicialmente indeferida.
Art. 24. Nos casos de indeferimento da consulta de viabilidade de localização devido o imóvel estar em APP, fica facultado ao solicitante formalizar processo de avaliação junto ao órgão ambiental municipal ou estadual, conforme competência de licenciamento definida entre os órgãos ambientais, para avaliação da possibilidade de obtenção de licença ambiental, para as atividades passíveis de licenciamento, ou declaração de conformidade.
Parágrafo único. Caso esta autorização seja obtida, a solicitação de consulta de viabilidade de localização será novamente realizada, informando seu número de processo, conforme art. 19 deste Decreto.
Art. 25. No caso de indeferimento da solicitação de viabilidade de localização, será informado ao solicitante o motivo no portal onde foi solicitada a consulta, conforme disposto no art. 15 desde Decreto, para que providencie a tratativa, se aplicável, ou realize nova solicitação para outro endereço ou atividades econômicas.
Art. 26. No caso de indeferimento da solicitação de viabilidade de localização devido à restrições de atividades ou usos fica facultado ao solicitante requerer por meio de processo administrativo junto ao IMPLURB, a avaliação da possibilidade de reenquadramento de atividades ou alteração de uso, conforme Plano Diretor Ambiental e Urbano de Manaus.
§ 1° No caso de reenquadramento a atividade deve atender todos os parâmetros inferiores a classificação atual da atividade.
§ 2° Para alteração do seu uso poderá ser necessário o pagamento de outorga onerosa ou exigido ainda a comprovação de anuência dos vizinhos para o funcionamento de atividades econômicas, no caso de estabelecimentos localizados em áreas com uso aprovado em loteamentos, vilas, condomínios de unidades autônomas e edificações residenciais multifamiliares, conforme Plano Diretor Ambiental e Urbano de Manaus.
Art. 27. No caso de deferimento da solicitação de viabilidade de localização e também o deferimento do uso do nome por parte do órgão de registro, quando aplicável, o solicitante receberá a confirmação do deferimento da consulta prévia no portal em que solicitou a consulta, conforme art. 15 deste Decreto.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO EMPRESARIAL E EMISSÃO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL
Art. 28. Após o deferimento da consulta prévia, nos termos do art. 27 deste Decreto, o solicitante complementará as informações necessárias para o registro empresarial e emissão da inscrição fiscal municipal, conforme orientações contidas no portal onde solicitou a consulta prévia.
Art. 29. Recebida, por meio eletrônico, as informações cadastrais referentes ao registro empresarial, a SEMEF emitirá a inscrição fiscal municipal, independentemente do grau de risco e licenciamento das atividades, não sendo permitido ainda o início do funcionamento da empresa ou negócio conforme art. 4° deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCOS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA FINS DE CONCESSÃO DE ALVARÁ
Art. 30. A classificação geral das atividades econômicas será definida como “Alto Risco”, “Baixo Risco A”, “Baixo Risco B” ou “Risco Condicionado”, conforme definido no Anexo VI deste Decreto.
§ 1° Caso algum dos órgãos ou entidade de licenciamento tenha classificado como de “Alto Risco”, a atividade econômica receberá a classificação geral como “Alto Risco”, independente da classificação dos demais órgãos.
§ 2° Caso algum dos órgãos ou entidade de licenciamento tenha classificado como de “Baixo Risco B” e nenhum órgão a tenha classificado como “Alto Risco”, a atividade econômica receberá a classificação geral como “Baixo Risco B”.
§ 3° Caso todos os órgãos ou entidade de licenciamento tenham classificado como “Baixo Risco A”, a atividade receberá a classificação geral “Baixo Risco A”.
§ 4° Caso algum dos órgãos ou entidade de licenciamento tenha classificado a atividade como “Risco Condicionado”, dependerá de respostas a perguntas no ato da solicitação eletrônica, para que a atividade seja classificada em Risco Baixo A, Baixo B ou Alto.
§ 5° Para as atividades classificadas nos órgãos ou entidade de licenciamento como “Baixo Risco A”, não será necessário a formalização de processo de licenciamento naquele órgão após a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, não isentando a possibilidade de fiscalização por parte dos órgãos de controle.
§ 6° A indicação da competência de licenciamento entre os órgãos ambientais estadual e municipal está definida na Resolução CEMAAM n° 15/2013, Termo de Acordo e Cooperação Técnica n° 001/2013 e Nota Técnica n° 001/2013.
Art. 31. Compete ao órgão ambiental a classificação de riscos relativos ao licenciamento ambiental, ao órgão de vigilância sanitária municipal a classificação de riscos relativos ao licenciamento sanitário e ao órgão de Planejamento Urbano Municipal a classificação de riscos relativos ao risco urbanístico.
Parágrafo único. Para as atividades classificadas pelo órgão de vigilância sanitária municipal como “Baixo Risco B” será emitida automaticamente a Licença Sanitária, sem prejuízo de fiscalização por parte dos órgãos de controle.
Art. 32. A classificação em “Alto”, “Baixo A” ou “Baixo B” do risco urbanístico se fundamenta no Plano Diretor Ambiental e Urbano de Manaus.
Art. 33. As atividades classificadas como Alto Risco pelo IMPLURB deverão obter o Habite-se ou Certidão de Habitabilidade, conforme Plano Diretor Ambiental e Urbano de Manaus.
Art. 34. Quando da realização de especializações, as atividades econômicas do Município seguirão a mesma classificação de riscos da atividade principal até a definição por cada órgão.
Art. 35. As atividades econômicas criadas após a publicação deste Decreto serão tratadas como de “Alto Risco” até a definição por cada órgão.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO E CONCESSÃO DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO
Art. 36. Após o registro empresarial e a obtenção da Inscrição Municipal, será avaliado com base no Anexo VI deste Decreto, o grau de risco das atividades econômicas informadas pelo solicitante.
§ 1° Para a análise do grau de risco, não serão avaliadas as atividades econômicas declaradas pelo solicitante como “não exerce atividade no endereço informado”.
§ 2° Quando todas as atividades econômicas solicitadas forem identificadas como “Baixo Risco B”, fica o estabelecimento dispensado de vistoria prévia para o seu licenciamento e será concedido o Alvará Provisório, emitido eletronicamente, com validade de 1 (um) ano.
§ 3° Quando uma ou mais atividades econômicas solicitadas sejam identificadas como “Alto Risco”, fica o estabelecimento obrigado à prévia vistoria e licenciamento, não sendo concedido o Alvará Provisório até a obtenção da licença do órgão que classificou a atividade como “Alto Risco”.
Art. 37. O Alvará Provisório será obtido após o “aceite” do Termo de Ciência e Responsabilidade disponibilizado no portal.
Art. 38. O Alvará de Localização e Funcionamento será concedido após a obtenção dos respectivos licenciamentos junto aos órgãos competentes, quando aplicável.
Parágrafo único. Fica dispensado de licenciamento as atividades econômicas classificadas como “Baixo Risco A”, sem prejuízo de fiscalização por parte dos órgãos de controle, sendo concedido automaticamente o Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 39. Para estabelecimentos que possuam uma ou mais atividades econômicas classificadas como “Alto Risco”, o solicitante deve requerer as licenças exigíveis por meio da formalização de processo no respectivo órgão de controle, de forma presencial ou eletrônica, conforme disponibilizado por cada órgão.
Art. 40. Para estabelecimentos que possuam uma ou mais atividades econômicas classificadas como “Alto Risco”, o “Alvará de Localização e Funcionamento” será concedido após a obtenção das licenças exigíveis pelos respectivos órgãos competentes.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, para fins de concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, serão exigidos em função da localização do estabelecimento, os seguintes documentos:
I – licença ou parecer favorável da Superintendência do Patrimônio da União – SPU e da Capitânia dos Portos (Marinha do Brasil), quando se tratar de estabelecimento localizado nas margens de rios e igarapés ou em flutuante;
II – licença ou parecer favorável da Aeronáutica ou do Departamento de Aviação Civil, quando localizado nas áreas sob o seu controle;
III – autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou outro órgão competente de acordo com a atividade para imóveis localizados na zona rural; e
IV – outras licenças conforme definido em legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
O PROCESSO DE ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS
Art. 41. As solicitações de alteração do endereço de estabelecimentos, de inclusão de atividades econômicas, bem como alteração de atividades informadas inicialmente como “não exerce atividade no endereço informado” para “exerce atividade no endereço informado”, serão analisadas com base nos critérios de análise de viabilidade de localização, conforme Capítulo II deste Decreto e demais procedimentos relacionados ao licenciamento e concessão de Alvará de Funcionamento.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE BAIXA DE EMPRESAS E NEGÓCIOS
Art. 42. Fica a SEMEF autorizada a realizar a baixa de Inscrição Municipal, conforme disposto na Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, e Lei Federal n° 11.598, de 03 de dezembro de 2007, incluindo baixa por ofício, mediante confirmação da extinção da mesma junto ao órgão de registro empresarial e a obtenção dos dados cadastrais na época da extinção, para atualização do cadastro mercantil municipal.
§ 1° A baixa de que trata o caput deste artigo, referentes a empresários e pessoas jurídicas ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 2° A solicitação de baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 3° A baixa nos casos previstos no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 43. A SEMEF aplicará as sanções definidas neste Decreto, conforme art. 18 da Lei Complementar n° 005, de 2014, entre outras, a interdição ou suspensão de atividades ou cassação do Alvará.
§ 1° As sanções estabelecidas neste Decreto não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nem do pagamento de multas ou custas.
§ 2° A aplicação de uma das sanções previstas não prejudica a de outra, se cabível.
Art. 44. O Alvará pode ser cassado, sem prévia notificação, nas seguintes situações:
I – ficar demonstrada a falsidade ou inexatidão de qualquer documento ou declaração acostada ao pedido;
II – for alterado o local do estabelecimento sem o prévio processo de Análise de Viabilidade de Localização ou Licenciamento;
III – no local for exercida atividade não permitida ou diversa daquela para a qual tiver sido concedida a Autorização;
IV – forem infringidas quaisquer disposições legais que impliquem impacto ao meio ambiente ou à vizinhança constatados em fiscalização ou vistoria programada;
V – houver o cerceamento às diligências necessárias ao exercício da fiscalização ou poder de polícia municipal; e
VI – indeferimento por algum órgão da sua emissão de licença ou dispensa.
Art. 45. Os órgãos públicos de controle e licenciamento municipal e estadual devem comunicar à SEMEF os casos de interdição ou suspensão de atividades, cassação ou cancelamento da Análise de Viabilidade de Localização, licença ou autorização, executadas em procedimento de fiscalização, para fins de registro no cadastro fiscal e aplicação das sanções ao Alvará.
§ 1° O Alvará será suspenso quando um dos órgãos públicos referidos no caput deste artigo informarem à SEMEF a interdição ou suspensão das atividades do estabelecimento.
§ 2° O Alvará será cassado quando um dos órgãos públicos referidos no caput deste artigo informarem à SEMEF a cassação ou cancelamento da Análise de Viabilidade de Localização, licença ou autorização.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Fica a SEMEF e os demais órgãos e entidade de licenciamento autorizados a realizar de ofício a atualização do cadastro mercantil já existentes com base nos dados oficiais da Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA/ AM e Receita Federal.
Art. 47. Considera-se como atividade regularmente implantada as empresas com inscrição municipal emitidas até 31-12-2009, à exceção das atividades descritas no § 10 do art. 96 da Lei Complementar n° 005, de 16 de janeiro de 2014, que receberam Alvará de Localização e Funcionamento no ato do cadastro no Município desde que mantidas as mesmas condições quanto ao endereço e atividade econômica e que não tenham sido objeto de denúncia aos órgãos competentes.
Art. 48. Ficam revogados os Decretos n° 3.200, de 23 outubro de 2015 e n° 3.318, de 12 de maio de 2016.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. b
Manaus, 12 de novembro de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO
Secretario Municipal Chefe da Casa Civil
ANEXO I
PRINCIPAIS TERMOS E DEFINIÇÕES
UTILIZADOS NESTE DECRETO
I – atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA do estabelecimento a ela associada, se houver, bem como especializações de atividades econômicas descritas no Anexo VI deste Decreto;
II – grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente, ao patrimônio ou incômodo a vizinhança, em decorrência de exercício de atividade econômica;
III – atividade econômica de “Baixo Risco A”: aquela que permite o início de operação do estabelecimento, dispensada a necessidade de vistoria prévia e licenciamento para o seu funcionamento, permitindo assim, o início imediato de suas atividades, sendo concedido, automaticamente após o ato do registro, a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, caracterizando-se a classificação da atividade de “Baixo Risco” para os fins do art. 3°, § 1°, inc. I, da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019;
IV – atividade econômica de “Baixo Risco B”: aquela que permite o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria prévia para a comprovação do cumprimento de exigências por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento, conforme previsto no art. 7°, caput, da Lei Complementar n° 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6°, caput, da Lei Federal n° 11.598, de 03 dezembro de 2007 e §2° do art. 8° da Lei Complementar n° 005, com redação dada pela Lei Complementar n° 012, de 17 de janeiro de 2019:
V – atividade econômica de “Alto Risco”: atividades econômicas que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações antes do início do funcionamento da empresa;
VI – pesquisa prévia: ato pelo qual o solicitante submete consultas à:
a) Prefeitura de Manaus: sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada no local escolhido, de acordo com a descrição do endereço;
b) Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA/AM: sobre a possibilidade de uso do nome de empresário individual ou de sociedade empresária;
VII – Parecer de Viabilidade de Localização: resposta fundamentada da Prefeitura de Manaus que defere ou indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício da atividade em determinado endereço, conforme item VI deste Anexo;
VIII – ato de registro empresarial: abertura da empresa com a aprovação do nome empresarial e com o arquivamento na JUCEA/AM da documentação que instruirá o requerimento de registro da empresa, acompanhado do Parecer de Viabilidade de Localização de que trata o item VI deste Anexo;
IX – Alvará Provisório: documento emitido pela Prefeitura de Manaus para atividades de “Baixo Risco B” que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante aceite do Termo de Ciência e Responsabilidade;
X – Alvará de Localização e Funcionamento: licença concedida pela Prefeitura, que autoriza o funcionamento das atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares pretendidas pelo interessado, assim como associações de qualquer natureza, vinculadas a pessoas físicas ou jurídicas;
XI – termo de ciência e responsabilidade: instrumento em que o empresário ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas sanitárias, ambiental, de uso e ocupação do solo e de prevenção contra incêndios;
XII – licenciamento: procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, urbanístico e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de EIRELI, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de “Baixo Risco B”, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;
XIII – licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, conforme Resolução CONAMA n° 237/1997;
XIV – escritório de contato: estabelecimento onde são exercidas atividades administrativas ou de escritório de comércio e serviços obrigatoriamente compartilhada com o uso residencial, localizadas em loteamentos aprovados ou não, sem atendimento ao público ou uso de placas, não constituindo a alteração do uso do imóvel no cadastro imobiliário. Sujeito a critérios e restrições detalhadas no Anexo II deste Decreto;
XV – escritório de referência: estabelecimento onde serão exercidas atividades pré-operacionais de empresas ou indústrias ou atividades administrativas de comércio ou serviços, cujas atividades poderão ser desenvolvidas de forma virtual ou fora do estabelecimento, podendo prestar serviços ou realizar negócios de compra e venda de mercadorias por meio de representações, internet, telefone, catálogo, folheto ou similares, sem estoque de produtos ou mercadorias para pronta entrega. Neste tipo de estabelecimento os produtos devem ser entregues diretamente do fornecedor para o comércio ou para o consumidor final. Sujeito a critérios e restrições detalhadas no Anexo III deste Decreto;
XVI – usuário de escritório virtual: empresa registrada em estabelecimento que presta o serviço de Escritório Virtual, onde é compartilhado com outras empresas o espaço físico, bem como, os serviços de recepção, atendimento telefônico ou transferência de chamadas, utilizando estações de trabalho ou salas de reunião e auditórios, colocados à disposição dos usuários. Sujeito a critérios e restrições detalhadas no Anexo IV deste Decreto;
XVII – escritório virtual: estabelecimento que presta um serviço para empresas, profissionais ou empreendedores, para registro de empresas ou com compartilhamento do espaço físico, recepção, atendimento telefônico, transferência de chamadas, com estações de trabalho, complementado em alguns casos com a disponibilidade de salas de reunião e auditórios, colocados à disposição dos usuários, classificado na atividade CNAE 8211-3/00;
XVIII – domicílio fiscal MEI (exclusivo para Microempreendedor Individual): forma de desenvolver atividade, exclusiva para alguns profissionais autônomos, sendo um endereço destinado apenas para receber correspondências, tendo em vista que atividade é desenvolvida em outro local, outra empresa ou cliente. Sujeito a critérios e restrições detalhadas no Anexo V deste Decreto;
XIX – Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação – SEMEF: órgão responsável entre outras atribuições pela emissão e controle do Alvará, conforme definições deste Decreto e demais requisitos pertinentes;
XX – “não exerce atividade no endereço informado” – opção para sinalização por parte do requerente como “ato declaratório” que determinadas atividades econômicas (CNAE) não estarão sendo exercidas no local do endereço do estabelecimento, não sendo realizado por parte dos órgãos de controle a análise de viabilidade de localização e licenciamento. Essas atividades serão apresentadas nos documentos emitidos pelos órgãos municipais como não autorizadas, não permitindo o seu exercício no local do estabelecimento. Pode ser utilizado para finsde registro para posterior processo de adequação para obtenção das respectivas autorizações e licenciamentos, ou para o exercício da atividade em filial ou outro estabelecimento com as necessárias aprovações e licenciamentos pertinentes.
ANEXO II
DO ESCRITÓRIO DE CONTATO
CONCEITO: estabelecimento onde são exercidas atividades administrativas ou de escritório de comércio e serviços, obrigatoriamente compartilhada com o uso residencial, localizadas em loteamentos aprovados ou não, sem atendimento ao público ou uso de placas, não constituindo a alteração do uso do imóvel no cadastro imobiliário.
I – escritório de contato fica sujeito aos parâmetros definidos para o Uso Serviço e Classificação tipo 1, considerando os artigos 37 e 39 da Lei n° 1.838, de 2014 – Normas de Uso e Ocupação do Solo;
II – o escritório de contato é aplicável somente para atividades de Serviço ou Comércio e, conforme parágrafo único do art. 100 da Lei Complementar n° 002, de 16 de janeiro de 2014, cujas atividades poderão ser desenvolvidas de forma “online” ou fora do estabelecimento e não será tratado como alteração de uso, sendo isento do pagamento de outorga onerosa de alteração de uso, conforme § 7° do art. 36 da Lei n° 1.838, de 16 de janeiro de 2014, com redação dada pela Lei n° 2.402, de 16 de janeiro de 2019, observados os seguintes requisitos:
a) que possua o uso de serviço ou de comércio associado obrigatoriamente ao uso residencial;
b) que não possua indicação de placas de publicidade; e
c) que não promovam atendimento ao público.
III – as atividades econômicas permitidas para funcionamento como Escritório de Contato estão definidas no Anexo VI deste Decreto.
ANEXO III
ESCRITÓRIO DE REFERÊNCIA
CONCEITO: estabelecimento onde serão exercidas atividades pré-operacionais de empresas ou indústrias ou atividades administrativas de comércio ou serviços, cujas atividades poderão ser desenvolvidas de forma virtual ou fora do estabelecimento, podendo prestar serviços ou realizar negócios de compra e venda de mercadorias por meio de representações, internet, telefone, catálogo, folheto ou similares, sem estoque de produtos ou mercadorias para pronta entrega.
Neste tipo de estabelecimento os produtos devem ser entregues diretamente do fornecedor para o comércio ou para o consumidor final.
I – o escritório de referência fica sujeito aos parâmetros definidos para a o Uso Serviço e Classificação tipo 2, considerando os artigos 37 e 39, da Lei n° 1.838, de 2014 – Normas de Uso e Ocupação do Solo;
II – o escritório de referência deverá possuir 1 (uma) vaga a cada 75 (setenta e cinco) m² de área útil e no mínimo 1 (uma) vaga para estacionamento, conforme Anexo IV da Lei n° 1.838, de 2014 – Normas de Uso e Ocupação do Solo;
III – para o regular funcionamento do Escritório de Referência devem ser observados aos seguintes requisitos:
a) o endereço do estabelecimento seja utilizado para exercer atividades administrativas;
b) todos os negócios de compra e venda de mercadorias sejam realizados através da internet, via telefone, catálogo ou folheto;
c) as atividades solicitadas sejam exercidas em outro local ou em outra empresa ou cliente;
d) não possua estoque de produtos ou mercadorias para pronta entrega, devendo todos os produtos serem entregues diretamente do fornecedor para o comércio ou para o consumidor final;
e) não haja movimentação de carga e descarga no local;
IV – as atividades econômicas permitidas para funcionamento como escritório de referência estão definidas no Anexo VI deste Decreto.
ANEXO IV
USUÁRIO DE ESCRITÓRIO VIRTUAL
CONCEITO: empresa registrada em estabelecimento que presta o serviço de Escritório Virtual, conforme item XVI do Anexo I, onde é compartilhado com outras empresas o espaço físico, bem como, os serviços de recepção, atendimento telefônico ou transferência de chamadas, utilizando estações de trabalho ou salas de reunião e auditórios, colocados à disposição dos usuários.
As atividades econômicas permitidas para funcionamento como Usuário de Escritório Virtual estão definidas no Anexo VI deste Decreto, desde que o uso seja permitido conforme Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município.
ANEXO V
DOMICÍLIO FISCAL MEI
(EXCLUSIVO PARA MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL)
CONCEITO: forma de desenvolver atividade, exclusiva para alguns profissionais autônomos, sendo um endereço destinado apenas para receber correspondências, tendo em vista que atividade é desenvolvida em outro local, outra empresa ou cliente.
I – o Microempreendedor Individual que fizer uso do endereço de sua residência apenas como domicílio fiscal, ou seja, não utilizar nenhum cômodo da edificação para sua atividade sendo, portanto, realizada a atividade externamente, não será tratado como alteração de uso, sendo isento do pagamento de outorga onerosa de alteração de uso, conforme § 3° do art. 36 da Lei n° 1.838, de 16 de janeiro de 2014;
II – a opção “Não exerce atividade no endereço informado” deve estar marcado para todas as atividades selecionadas pelo solicitante.
ANEXO VI
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)
* Em razão da atividade classificar-se como risco sanitário condicionado, aplicar-se-á o regramento estabelecido na legislação de regência quando do pedido do interessado.