O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 16.032, de 20 de junho de 2016, que instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos, em especial a previsão de seu art. 65, que cria o Programa Bolsa Catador, no âmbito do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o dever constitucional do Estado de preservar e defender o meio ambiente de forma contínua e sistemática,
DECRETA:
Art. 1° Como medida em favor da redução do descarte de resíduos sólidos recicláveis no meio ambiente, fica regulamentado o Programa Bolsa Catador, na forma deste Decreto e segundo o disposto no art. 65, da Lei n.° 16.032, de 20 de junho de 2016, através do qual se possibilitará aos catadores de materiais recicláveis, através de suas cooperativas ou associações, incentivo financeiro por serviços ambientais de coleta seletiva.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considerar-se-á:
I – coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
II – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, no estado sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso solução técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
III – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA.
Art. 2° Para a concessão do incentivo de que trata o art. 1°, a Secretaria do Meio Ambiente – SEMA realizará chamamento público, através de edital específico, com vistas a credenciar cooperativas e/ou associações de catadores de materiais recicláveis habilitadas, nos termos do art. 4° deste Decreto.
§ 1° Para fins do disposto no “caput”, deste artigo, serão implementadas ações de publicidade de utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.
§ 2° A transferência do incentivo financeiro, na forma deste artigo, dar-se-á mediante a celebração de Acordo de Cooperação entre a Secretaria do Meio Ambiente – SEMA e as cooperativas e/ou associações de catadores devidamente habilitadas nos termos do edital, observados termos da Lei Federal n.° 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 3° Buscando atender ao disposto neste Decreto, serão constituídas Comissões de Seleção, Monitoramento e Avaliação e da Prestação de Contas compostas por servidores da SEMA e SCIDADES para viabilizar o Programa Bolsa Catador e monitorar a sua execução, devendo instrução normativa dispor sobre as respectivas ações.
Art. 4° Estarão habilitadas a participar do Programa Bolsa Catador as associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis que, além de cumprirem o estabelecido em edital específico, atenderem aos seguintes requisitos:
I – estejam formalmente constituídas, no mínimo a 01 (um) ano, e exclusivamente composta por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;
II – não possuam fins lucrativos;
III – possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
IV – apresentem o sistema de rateio entre os associados e/ou cooperados;
V – associações e cooperativas de materiais recicláveis com abrangência e localização no estado do Ceará;
VI – os filhos dos associados e/ou cooperados, em idade escolar, deverão estar devidamente matriculados.
§ 1° A comprovação dos incisos I e II dar-se-ão mediante apresentação do estatuto ou contrato Social; em relação aos incisos III, IV e V, por meio de declaração das respectivas associações e/ou cooperativas.
§ 2° No caso do inciso VI, no momento do credenciamento, o representante legal de cada associação e/ou cooperativa indicará os membros que possuam filhos em idade escolar, devendo necessariamente, apresentar declarações escolares atualizadas.
§ 3° Não serão impedidas de participar do Programa as associações e/ou cooperativas que possuam membros que não observem o requisito do inciso VI, entretanto, o rateio do incentivo, nesta situação, ocorrerá somente entre os membros regulares.
§ 4° No caso do inciso I, o tempo mínimo de constituição da associação ou cooperativa de catadores para aquelas associações que se encontrem em municípios onde os lixões estejam em processo de encerramento poderá ser flexibilizado conforme instrução normativa.
Art. 5° O incentivo financeiro de que trata este Decreto será concedido anualmente por meio de dotação orçamentária, vinculado ao Programa de Resíduos Sólidos, com recursos advindos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza- FECOP.
§ 1° O valor mensal do benefício ao catador corresponderá de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, de acordo com o quantitativo de associações e/ou cooperativas habilitadas e catadores associados.
§ 2° Para receber o benefício, o catador deverá comprovar situação de pobreza, mediante a apresentação dos seguintes documentos, não necessariamente cumulativos:
I – fatura de energia elétrica que demonstre o consumo de até 80 kwh mensais;
II – fatura de água que demonstre o consumo de até 10 (dez) metros cúbicos mensais;
III – comprovante de inscrição em benefícios assistenciais do Governo Federal;
IV – comprovante de obtenção de rendimento mensal inferior a meio salário-mínimo por membro do núcleo familiar.
§ 3° O repasse para as associações e/ou cooperativas dar-se-á mensalmente, e exclusivamente, após análise e aprovação pela Secretaria do Meio Ambiente – SEMA dos relatórios das coletas e planilha do rateio realizado no mês precedente, contendo a discriminação dos nomes dos catadores beneficiários e dos respectivos valores distribuídos a cada um deles, bem como o comprovante de pagamento aos associados.
§ 4° As associações e/ou cooperativas de catadores credenciadas no Programa Bolsa Catador deverão comprovar a sua produtividade, em termos de coleta de material reciclável, como condição fundamental para o recebimento do incentivo pelos serviços ambientais prestados.
Art. 6° No âmbito do Programa Bolsa Catador, as associações ou cooperativas atuarão como intermediárias, e não como destinatárias finais, dos recursos transferidos pelo Poder Executivo, a título do incentivo financeiro, na forma deste Decreto, devendo esses recursos ser integralmente disponibilizados aos catadores de material reciclável.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará