O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 3 de outubro de 1989, e na Lei n° 14.733, de 15 de setembro de 2015, alterada pela Lei n° 15.246, de 2 de janeiro de 2019; e a DIRETORA-PRESIDENTE da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei n° 9.077, de 4 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto n° 51.761, de 26 de agosto de 2014, e o que dispõe seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização de procedimentos administrativos, no âmbito da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura – SEMAe da FEPAM, a fim de aperfeiçoar e prestar serviços públicos com eficiência, tendo por escopo o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
CONSIDERANDO o que dispõe art. 17-L da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações), e que as ações administrativas ambientais são meio de proteção e de recuperação do meio ambiente à disposição do Poder Público para o cumprimento dos ditames e atribuições estabelecidas pela legislação ambiental;
CONSIDERANDO os arts. 3°, 7° e 10-Ada Lei Estadual n° 13.761, de 15 de julho de 2011 (e alterações), bem como os arts. 2°, 3° e 5° do Decreto Estadual n° 54.315, de 8 de novembro de 2018;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica que o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da SEMA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – Ibama têm firmado entre si para gestão integrada dos Cadastros Técnicos Federal e Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e para recolhimento das Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental; e
CONSIDERANDO o Termo de Adesão da Guia de Recolhimento Única – GRU-Única, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da SEMA, e o Ibama;
RESOLVEM:
Art. 1° Esta Portaria estabelece as regras de inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTE e do recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul – TCFA-RS.
Art. 2° Para fins de aplicação desta Portaria entende-se por:
I – Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTE: o cadastro, de registro obrigatório e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora;
II – Ficha Técnica de Enquadramento – FTE: o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama no seu sítio eletrônico na internet;
III – ações administrativas ambientais: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais;
IV – porte econômico: a capacidade econômica da pessoa jurídica, que, associada à variável potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais, dá a dimensão do impacto ambiental de um empreendimento;
V – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul – TCFA-RS: a taxa cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido às instituições ambientais competentes, por intermédio da SEMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelece a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei Federal n° 10.165, de 27 de dezembro de 2000;
VI – sujeito passivo da TCFA-RS: todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal n° 6.938, de 1981 (e alterações); e
VII – Guia de Recolhimento da União única – GRU-Única: guia para recolhimento da TCFA-RS e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA devida ao Ibama em um único documento.
CAPÍTULO I
CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS – CTE
Art. 3° As pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao CTE deverão:
I – efetuar a inscrição, bem como as respectivas atualizações de dados, por meio do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP e na forma regulamentar estabelecida pelo Ibama; e
II – enquadrar atividades e empreendimentos, utilizando as FTE do CTF/APP.
§ 1° A inscrição de pessoa jurídica no CTE é individualizada por CNPJ.
§ 2° Para comprovação do cumprimento do inciso I do caput, a pessoa física ou jurídica deverá manter o Comprovante de Inscrição ativo no sistema CTF/APP do Ibama.
§ 3° As FTE, a que se refere o inciso II do caput, são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTE.
§ 4° Em hipótese alguma, as FTE substituem os atos e documentos de ações administrativas ambientais, inclusive de dispensa de licenciamento ambiental, previstos na legislação ambiental do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4° Para fins de enquadramento de empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental ficam estabelecidos os seguintes anexos desta Portaria:
I – ANEXO I – Correspondência entre empreendimentos/atividades licenciadas no Estado do Rio Grande do Sul e descrições de empreendimentos/atividades do CTF/APP; e
II – ANEXO II – Relação de empreendimentos/atividades licenciadas no Estado do Rio Grande do Sul sem correspondência com descrições de atividades/empreendimentos do CTF/APP.
Art. 5° AFEPAM realizará, por ato normativo próprio, as alterações dos anexos a que se refere o artigo anterior, especialmente em razão:
I – da hipótese de licenciamento ambiental prevista no § 1° do art. 4° da Resolução CONSEMAn° 372, de 22 de fevereiro de 2018 (e alterações);
II – de aperfeiçoamentos normativos da legislação ambiental:
a) estadual; ou
b) federal.
Art. 6° Para fins de enquadramento, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTE deverão declarar as atividades objeto de aprovação, bem como outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que:
I – forem autorizadas pelo órgão ambiental competente, em qualquer etapa do processo de licenciamento de empreendimento, inclusive em fase de Licença Prévia; ou
II – estiverem previstas em condicionantes de ações administrativas ambientais.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, são obrigados à inscrição no CTE o empreendedor titular da licença, bem como eventual terceiro contratado para execução de atividades.
Art. 7° A declaração, no CTE, de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas às ações administrativas ambientais.
Art. 8° Não se aplica a obrigatoriedade do registro no CTE, quando:
I – o órgão ambiental competente emitir dispensa de licenciamento ou autorização, com fundamento em normativa estabelecida pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA;
II – a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;
III – a pessoa jurídica for contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades passíveis de enquadramento sejam exercidas integralmente por terceiros;
IV – o titular do serviço público, inclusive de saneamento básico, delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de licenciamento ambiental; ou
V – a pessoa física ou jurídica exercer atividade constante do ANEXO II exclusivamente.
Art. 9° As hipóteses de inexigibilidade de inscrição no CTE não eximem a pessoa física ou jurídica:
I – de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes no Anexo I da Resolução CONSEMA n° 372, de 2018 (e alterações);
II – da apuração de responsabilidade ambiental administrativa.
CAPÍTULO II
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TCFA-RS
Art. 10. A TCFA-RS é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no ANEXO ÚNICO da Lei Estadual n° 13.761, de 15 de julho de 2011 (e alterações).
§ 1° O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais por empreendimento ou atividade são aqueles estabelecidos no Anexo VIII da Lei Federal n° 6.938, de 1981 (e alterações).
§ 2° No caso do estabelecimento exercer mais de uma atividade sujeita a controle e fiscalização, a TCFA-RS será devida relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 11. O porte econômico será declarado pela pessoa jurídica na inscrição do CTF/APP, conforme receita bruta anual auferida.
§ 1° O sujeito passivo da TCFA-RS poderá alterar o porte declarado para o exercício financeiro corrente até 31 de dezembro.
§ 2° A alteração de porte econômico para exercícios anteriores dependerá de requerimento à área de arrecadação do Ibama.
Art. 12. ATCFA-RS será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e o recolhimento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente por meio da GRU-Única.
§ 1° A GRU-Única será impressa por meio do sítio eletrônico do Ibama na internet, em www.ibama.gov.br / Serviços / Taxas e Certidões negativas / GRU / Guia de Recolhimento da União – TCFA.
§ 2° Na hipótese do caput, o crédito de TCFA-RS será processado nos termos da Lei Federal n° 11.941, de 27 de maio de 2009 (e alterações), incluindo os pagamentos realizados até o quinto dia útil de exercício subsequente.
§ 3° ATCFA-RS não recolhida nos prazos e condições estabelecidas nesta Portaria será atualizada e cobrada com acréscimos e encargos legais.
Art. 13. O sujeito passivo que não efetuar o recolhimento da TCFA-RS nos termos do artigo anterior deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação estadual emitido pelo Órgão Estadual competente.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o crédito de TCFA-RS será processado nos termos da Lei Estadual n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 (e alterações).
Art. 14. O valor pago a título de TCFA-RS, na forma do artigo anterior, constitui crédito para compensação de valor devido ao Ibama, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano.
Parágrafo único. Para fazer jus à compensação de crédito a que se refere o caput, o sujeito passivo da TCFA-RS deverá:
I – quitar primeiro a TCFA-RS; e
II – apresentar o comprovante de pagamento da TCFA-RS ao Ibama.
Art. 15. A pessoa inscrita responde na forma da lei pela veracidade e atualização das informações declaradas e a falta de inscrição no CTE e o não pagamento da TCFA-RS implicam em infrações ambientais e fiscais, na forma da legislação vigente.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação
Porto Alegre, 08 de novembro de 2019.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura
MARJORIE KAUFFMANN
Diretora-Presidente da FEPAM
Nota: os anexos estão em construção. Para acessar o conteúdo da norma publicada no DOE diretamente em PDF, clique aqui.