O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III e IV do art. 74, c/c os incisos VI e VII do art. 99; 100 e 114, todos da Lei Orgânica Municipal, e com fundamento no art. 20 da Lei Orgânica do Município, art. 20 da Constituição Federal, Lei Estadual n° 13.553, de 2005, e Lei n° 7.975, de 2009, e, ainda;
CONSIDERANDO o disposto na Lei do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro n° 7.661, de 1988, em seu art. 10, caput e os parágrafos 1°, 2° e 3°, regulamentado pelo Decreto Federal n° 5.300, de 2004, que diz que as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional.
Considerando o disposto na Lei Federal n° 10.406, de 2002, em seus artigos 99 e 100, pelo artigo 22, da Lei Federal n° 9.636, de 1998 e pelo artigo 14 e seus parágrafos do Decreto n° 3.725, de 2001, bem como a Lei Complementar n 140, de 2011, sendo prerrogativa comum da Superintendência do Patrimônio da União e do Município, o exercício de ações relativas à proteção das paisagens naturais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regulamentação da utilização e ocupação de faixa de areia da praia, pelos comércios, restaurantes, bares, hotéis, pousadas e similares, preferencialmente lindeiros das praias, com mesas, cadeiras, guarda-sóis e espreguiçadeiras no município de Florianópolis;
CONSIDERANDO os inconvenientes que vem se verificando, devido à instalação de mesas, cadeiras, guarda-sóis e espreguiçadeiras por restaurantes, bares, beach points, hotéis e pousadas, gerando atrito entre os usuários por reservas prévias de espaços nas praias;
CONSIDERANDO o excessivo número desses equipamentos, em determinados locais, o que dificulta o acesso e a livre circulação dos transeuntes, devido ao estreitamento da faixa de areia;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento da Lei, pelo departamento de fiscalização responsável;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a aplicação e a abrangência da Lei n° 1.224, de 1974, em seus artigos 39 e 41;
DECRETA:
Art. 1° A autorização para disposição de mesas, cadeiras, guarda-sóis e espreguiçadeiras pelos comércios, restaurantes, bares, hotéis, pousadas e similares, no município de Florianópolis, dar-se-á através de processo administrativo, de termo de permissão de uso oneroso, conforme legislação vigente, a ser protocolado nas unidades regionais e central do Pró-cidadão e dirigido à Superintendência de Serviços Públicos.
Art. 2° Nos casos do estabelecimento não ser lindeiro à praia devido a divisão por uma via de trânsito, a projeção da fachada deve estar livre na faixa de areia, ou seja, não pode haver outro comércio estabelecido ou ambulante licenciado pela Prefeitura.
Art. 3° As condições para autorização da ocupação de faixas de areia com mesas, cadeiras, guarda-sóis, espreguiçadeiras e similares, serão analisadas conforme o espaço que compreenda a projeção da testada do lote do estabelecimento na faixa de areia. O limite máximo para colocação de mesas será o de metade da faixa de areia, a partir da linha da maré mais alta do dia.
Parágrafo único. Os empreendimentos autorizados a dispor mesas, cadeiras, guarda-sóis, espreguiçadeiras e similares não poderão fazer uso de propaganda de marcas.
Art. 4° É terminantemente vedado o uso e ocupação da área de vegetação de restinga, estando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação ambiental.
Art. 5° Na faixa de areia os alimentos e bebidas deverão ser servidos preferencialmente em recipientes recicláveis ou retornáveis, não cortantes/incisivos e não perfurantes.
Art. 6° Fica proibida a limpeza/lavação de qualquer utensílio ou objeto na faixa de areia.
Art. 7° A autorização dar-se-á através de processo administrativo, de termo de permissão de uso oneroso, conforme legislação vigente, a ser protocolado nas unidades regionais e central do Pró-cidadão e dirigido à Superintendência de Serviços Públicos e deverá conter: o croqui de ocupação; foto da ocupação da faixa de areia referente a testada com quantidade de mesas a serem licenciadas; exposição de motivo para utilização comercial de faixa de areia com a quantidade de mesas solicitadas; CNPJ; Alvará do Comércio ou cadastro perante a municipalidade.
Art. 8° A ocupação de faixa de areia da praia com mesas, cadeiras e similares por estabelecimentos comerciais, com exceção dos previstos no art. 3°, poderá ser autorizada temporariamente, de forma precária, quando forem satisfeitas as seguintes condições e observado rigorosamente o disposto nos artigos 1°, 2°, 3°, 4° e 6° deste Decreto:
I – colaborar com a preservação da vegetação de restinga e na manutenção dos equipamentos/estruturas como passarelas, cercas, lixeiras, totens entre outros;
II – manter a limpeza e recolher os resíduos gerados no espaço de abrangência de cada estabelecimento comercial;
III – disponibilizar uma lixeira de, no mínimo cem litros, para cada cinco mesas no espaço de abrangência de cada estabelecimento comercial; e
IV – manter visível no estabelecimento as normas referentes ao uso da faixa de areia estabelecidas nos artigos 3°, 4° e 5° deste Decreto.
Art. 9° Todo o equipamento regulamentado, por este Decreto, poderá ser colocado na faixa de areia, no período licenciado para a temporada de verão, de 15/11/2019 a 15/04/2020, a partir das oito horas e deverá ser retirado até as vinte horas e observado rigorosamente o disposto nos arts. 1° e 8° deste Decreto.
Parágrafo único. Será apreendido qualquer equipamento que permanecer em logradouro público fora do horário permitido ou em condições diferentes das previstas pelo licenciamento, sem prejuízo de outras penalidades previstas.
Art. 10. Fica proibida a cobrança, por parte dos estabelecimentos comerciais, pelo uso dos equipamentos colocados na faixa de areia e a reserva de espaço mediante exigência de pagamento, ficando igualmente vedada a cobrança de consumação.
Art. 11. Fica proibido qualquer tipo de instalação na faixa de areia, pelo contribuinte fornecedor de alimentos e bebidas, que perturbe o sossego público, o fluxo de pessoas e o atendimento de serviços públicos.
Art. 12. A concessão de autorização para uso de mesas, guarda-sóis, cadeiras, espreguiçadeiras e similares na forma deste artigo, não constituirá direito adquirido e será concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo por motivo de conveniência, oportunidade e interesse público, não cabendo qualquer reparação, indenização, compensação ou ressarcimento das despesas efetuadas ou possíveis prejuízos contabilizados.
Art. 13. O descumprimento deste Decreto ocasionará primeiramente advertência formal ao estabelecimento infrator e a sua reincidência ocasionará a suspensão do serviço de atendimento de praia e apreensão dos equipamentos.
Art. 14. Fica estabelecido que a fiscalização será realizada pela Superintendência de Serviços Públicos – SUSP, de acordo com suas atribuições legais, e no que couber à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina – SPU/SC.
Parágrafo único. No que se referir a questões de saúde pública, a fiscalização ficará por conta da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Diretoria de Vigilância em Saúde.
Art. 15. Fica revogado o Decreto n° 19.267 de 2018. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 14 de novembro de 2019.
JOÃO BATISTA NUNES
Prefeito Municipal e.e
EVERSON MENDES
Secretário Municipal da Casa Civil.