(DOE de 31/12/2012)
Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, e na Lei nº 13.711 de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537/1973.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto ao disposto no art. 82, inciso IV, da Construção do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n° 6.537, de de de fevereiro de 1973, que dispõe sobre procedimento tributário administrativo e dá outras providencias:
I – O título da seção III do Capítulo II do Titulo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
……………………………………………………….
Seção III
Da Preparação do Processo
………………………………………………………….
II – o inciso I do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 …………………………………
1 – ao Subsecretário da Receita Estadual ou Agentes Fiscais do Tesouro do Estado, por designados:
…………………………………………………………
III – fica acrescentando o art. 39-A. conforme segue:
” Art. 39-A. Será realizado, em primeira e única instancia, o julgamento de processo cuja soma:
I – dos Autos de Lançamento, na data de lavratura, não ultrapassem o montante de 3.850 UPFs- RS, na hipótese de impugnação, e a data da decisão, quando se trata de restituição de tributo;
……………………………………………………………..
V – O “Caput” do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. Das decisões de primeira instância contrarias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, inclusive sobre pedido de restituição, cabe recurso voluntário a uma das Câmaras do TARF, com efeito suspensivo, observando o disposto no art. 39-A.
…………………………………………………………”
VI – Fica acrescentado o parágrafo único art. 49 com a seguinte redação:
“Art. 49 …………………….
Parágrafo Único. Os processos se que trata o art. 39-A não estão abrangidos na competência prevista nesta Seção.”;
VII – O “Caput” do art. 65 passa a vigorar com a seguintes redação:
“Art. 65. Na esfera administrativa, são definitivas, com a intimação do sujeito passivo, as decisões de que não caiba recurso, ou se cabível, quando esgotado o prazo sem que este tenha sido interposto.
……………………………………………………..
Art. 2° Na Lei n° 13.711, de 6 de abril de 2011, e dada nova redação aos incisos I e II e fica acrescentado o inciso III ao § 1° doart. 2°, conforme segue:
“Art. 2° …………………………..
§ 1° ………………………………..
I – deixa de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação de Apuração do ICMS – GIA – , em oito meses de apuração dos impostos dos últimos doze meses anteriores ao corrente:
II – tiver créditos tributários inscritos como Divida Ativa em valor superior a 38.500 UPFs-RS, decorrente de imposto não declarado em GIA, em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente; ou
III – tiver créditos tributários inscritos como Divida ativa em valor que ultrapasse:
a) 30% (trinta por centro) do seu patrimônio conhecido; ou
b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual declarado em GIA ou em Guia Informática – GI
………………………………………….”
Art. 3° Ficam revogados o art. 42 e o parágrafo único do art. 54 da Lei n° 6.537, de 27 de Fevereiro de 1973.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO PIRANTINI, em Posto Alegre, 28 de dezembro de 2012.
TORSO GENRO
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil.