O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO – CEDIN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3° do Decreto n° 32.438, de 08 de dezembro de 2017, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover os ajustes necessários na legislação que disciplina o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI);
CONSIDERANDO a existência de saldos de créditos acumulados e cujas operações de exportação tenham sido comprovadas, decorrentes de financiamentos do Programa de Incentivo às Atividades Portuárias e Industriais do Ceará – PROAPI, de que trata o Decreto n° 24.096, de 22 de maio de 1996;
RESOLVE:
Art. 1° A requerimento do contribuinte junto à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, o saldo de créditos acumulados e cujas operações de exportação tenham sido comprovadas até a data da publicação desta Resolução, decorrentes de financiamentos do Programa de Incentivo às Atividades Portuários e Industriais do Ceará (PROAPI), de que trata o Decreto n° 24.096, de 22 de maio de 1996, com as alterações promovidas pelo Decreto n° 24.530, de 10 de julho de 1997, poderá ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais iguais e sucessivas.
§ 1° Caso o saldo de créditos acumulados por empresa, cujas operações de exportação tenham sido comprovadas até a data da publicação desta Resolução, totalizem até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por empresa, o parcelamento poderá ser efetuado em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
§ 2° Para se habilitar ao parcelamento previsto no caput do art. 1° não poderá o contribuinte estar inscrito no Cadastro de inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – CADINE, bem como possuir parcelas em atraso devidas a título de retorno do FDI.
Art. 2° Sem prejuízo do disposto no art. 1° desta Resolução, caso o contribuinte possua parcelas vincendas a serem pagas a título de retorno, provenientes do Programa de Incentivo às Atividades Portuários e Industriais do Ceará (PROAPI), de que trata o Decreto n.° 24.096, de 22 de maio de 1996, com as alterações promovidas pelo Decreto n° 24.530, de 10 de julho de 1997, os créditos acumulados pela empresa deverão ser utilizados para quitação antecipada de tais parcelas.
§ 1° Para a quitação antecipada a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolizar requerimento à ADECE, que fará a apuração dos valores de débitos e créditos a serem considerados, encaminhando manifestação ao agente financeiro do FDI.
§ 2° A protocolização do pedido de que trata o § 1° deste artigo, enquanto pendente de manifestação da ADECE, não dispensa o pagamento do retorno para o qual venha a ocorrer o vencimento.
Art. 3° A operacionalização dos procedimentos de que trata esta Resolução poderá ser disciplinada por ato do Presidente da ADECE.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da fazenda
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
Secretário do Planejamento e Gestão, Respondendo
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretário do Desenvolvimento Agrário
EDUARDO HENRIQUE CUNHA NEVES
Presidente da Agência de Desenvolvimento do Estado