O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecida a regulamentação e padronização do tempo de carência de 20 (vinte) minutos para todo estabelecimento público ou privado que cobre pelo estacionamento.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no art. 1° desta Lei, por parte da empresa detentora do estacionamento, acarretará em multa de 20 a 30 Unidades Fiscais de Referência da Paraíba (UFR-PB).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de novembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador