O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As pessoas jurídicas de direito privado, com fins lucrativos, e as empresas prestadoras de serviços públicos essenciais de forma continuada, que atuam no âmbito do Estado da Paraíba, ficam obrigadas a informar, mensalmente, nos boletos de cobrança, sobre a existência de débitos do consumidor.
§ 1° A indicação dos débitos referidos no caput deste artigo deverá discriminar os valores principais e os respectivos acréscimos legais e contratuais.
§ 2° Deverão ser considerados, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços, dentre outros de natureza congêneres:
I – abastecimento de água;
II – abastecimento de gás;
III – energia elétrica;
IV – televisão a cabo;
V – telefonia fi xa e móvel;
VI – internet;
VII – escolas e faculdades.
Art. 2° Em caso de descumprimento das disposições desta Lei, será o infrator notificado para a regularização do serviço no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A não regularização constante no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de novembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador