A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1° O art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 123-A. É obrigatória a execução, de forma equitativa, dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, no montante de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual. (NR)
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§ 5° Ressalvado o disposto no § 3°, os restos a pagar deverão ser integralmente pagos até o final do exercício financeiro seguinte ao de sua inscrição. (NR)
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§ 7° A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre mecanismos institucionais de aprimoramento e racionalização de execução dos créditos de que trata o caput, especialmente: (AC)
I – limites às alterações propostas, pelo autor da emenda, em razão de critérios de conveniência e oportunidade; e, (AC)
II – prazos e condições para indicação e saneamento dos impedimentos de que trata o § 3°.” (AC)
Art. 2° O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do art. 65, com a seguinte redação:
“Art. 65. O disposto no art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco será cumprido progressivamente nos seguintes percentuais da receita corrente líquida: (AC)
I – 0,4% (quatro décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2019; (AC)
II – 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2020; (AC)
III – 0,5% (cinco décimos por cento), para o projeto de lei orçamentária apresentado no exercício financeiro de 2021 e nos seguintes.” (AC)
Art. 3° Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de novembro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
DEPUTADA SIMONE SANTANA
1° Vice-Presidente
DEPUTADO GUILHERME UCHOA
2° Vice-Presidente
DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
1° Secretário
DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO
2° Secretário
DEPUTADA TERESA LEITÃO
3° Secretária
DEPUTADO ÁLVARO PORTO
4° Secretário