O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O caput e a alínea “b” do item 52 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
52 |
Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, dos seguintes produtos: (…) b) lenha ou madeira in natura. |
”.
Art. 2° A Parte 1 do Anexo II do RICMS fica acrescida do item 82, com a seguinte redação:
“
82 | Operação de venda de floresta em pé destinada a contribuinte do imposto situado no Estado. |
82.1 | O diferimento de que trata este item fica condicionado à emissão de documento fiscal na data da transferência de propriedade da floresta em pé concretizada com a tradição das árvores. |
”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO