JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 65/07, de 6 de julho de 2007, e 133/19, de 5 de julho de 2019,
DECRETA:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 5° do artigo 109 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 5° Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 65/07, de 6 de julho de 2007.” (NR).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de outubro de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2019
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de novembro de 2019.