O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 113 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 23.375, de 9 de agosto de 2019,
DECRETA:
Art. 1° o § 2° do art. 24 do regulamento das Taxas Estaduais – RTE -, aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1° de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – (…)
§ 2° o produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B deste regulamento é vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – e será aplicado:
I – no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), no reequipamento, prioritariamente, da unidade operacional de execução do CBMMG responsável pela área de atuação em que se encontra o município em que foi gerada a receita;
II – no percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento), no pagamento de pessoal e de encargos sociais.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO