A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modifi cações, renumerando-se o parágrafo único do art. 315 para § 1°:
“Art. 315. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° O investimento de que trata este artigo deve ser utilizado para execução de obra de infraestrutura, no entorno do empreendimento, necessária ao seu funcionamento, tais como aquelas relativas ao: (AC)
I – acesso viário, bem como sua melhoria; (AC)
II – fornecimento de energia, bem como seu reforço de capacidade e melhoria; (AC)
III – fornecimento de gás canalizado; ou (AC)
IV – fornecimento de água bruta e tratada. (AC)
Art. 316-A. Até 31 de outubro de 2020, fi ca concedido crédito presumido, aos estabelecimentos mencionados no art. 315, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fi scal. (AC)
Art. 317. …………………………………………………………………………………………………………………………………………. ………
I – ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
b) …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
1. esteja em processo de instalação ou ampliação de sua unidade ou, na hipótese do § 1° do art. 315, localize-se em área que não ofereça as condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da insufi ciência ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (NR)
2. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
2.1. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso de estabelecimento industrial; e (NR)
2.2. R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos demais casos; (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
c) à emissão de parecer autorizativo pela AD Diper, contendo, a partir de informações e orçamentos fornecidos pelo contribuinte: (NR)
1. levantamento dos custos da infraestrutura necessária; e (AC)
2. atestado da viabilidade da execução da obra de infraestrutura, com a adoção de menores custos, sem prejuízo da manutenção de padrões de qualidade da infraestrutura a ser realizada; (AC)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
II – mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade, devendo estar explicitado no protocolo de intenções a quantia assumida por cada contribuinte em relação ao custo total da obra; observado o disposto no inciso IV do caput. (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do caput deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do credenciamento de que trata o art. 320, sob pena do pagamento integral do imposto não recolhido em razão da utilização do benefício fi scal, com todos os acréscimos legais cabíveis, observando-se: (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
II – a AD Diper deve emitir parecer de comprovação em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo fi scal, para encaminhamento à Sefaz; e (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° Quando a obra de infraestrutura, realizada nos termos deste Título, for passível de utilização pela população circunvizinha e que trafegue na região, considera-se de utilidade pública, não devendo ser exigidos os investimentos totais mínimos de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I do caput. (AC)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 317-A. Relativamente à solicitação de credenciamento para fruição do benefício de que trata este Título, apresentada até 30 de setembro de 2019, aplicam-se as regras vigentes em 30 de setembro de 2019. (AC)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 320. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
II – o parecer autorizativo de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 317. (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se o art. 316 e o inciso III do § 1° do art. 317 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2019, 203° da Revolução Republicana Constitucionalista e 198° da Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO