O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1° O art. 19 do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.19 – Os requerimentos de compensação, de utilização ou de transferência, envolvendo saldo credor de ICMS, deverão ser apresentados diretamente à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança sempre que se tratar de:
I – autorização decorrente de decisão judicial;
II – débitos inscritos em Dívida Ativa.
- 1°Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, o processo será encaminhado à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para emissão de parecer, no prazo de até 30 (trinta) dias.
- 2°Após manifestação da Procuradoria Geral do Estado quanto ao requerimento de compensação, de utilização ou de transferência, envolvendo saldo credor de ICMS, a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança encaminhará o conteúdo decisório para homologação ou não pela Secretaria de Estado de Fazenda.
- 3°A decisão sobre a homologação a que se refere o § 2° deverá ser proferida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da data de protocolização do requerimento”.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2019
WILSON WITZEL