O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado o §1°-A ao art. 9° da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, com a seguinte redação:
“Art.9°…
……………………………………………………………………………..
§ 1°-A Para os veículos relacionados no inciso I do “caput” deste artigo que utilizem como combustível Gás Natural Veicular (GNV) ou Gás Natural Liquefeito (GNL), a alíquota será de 0,2% (dois décimos por cento).
………………………………………………………………………..(NR)”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de novembro de 2019: 198° da Independência e 131°da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo