O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, fica autorizado:
I – a reduzir em 90% (noventa por cento) os juros e multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou de glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018;
II – a conceder remissão parcial de 50% (cinquenta por cento) de créditos tributários do ICMS em relação aos lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018.
§ 1° O disposto no “caput” deste artigo e seus incisos somente se aplica na hipótese de pagamento à vista.
§ 2° O disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributários:
I – que tenham sido objeto de parcelamento anterior;
II – objeto de parcelamento em curso.
§ 3° Considera-se débito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 4° Fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei (Federal) n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 5° Do valor do débito tributário apurado com as reduções previstas neste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) devem ser reservados para, em seguida, serem repassados aos municípios, nos termos do art. 158, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 2° A opção pelo pagamento de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei n° 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Art. 3° Nos casos de dívidas inscritas que já sejam objeto de execução fiscal, serão devidos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor do débito tributário apurado com as reduções previstas no art. 1° desta Lei, observada a mesma data de vencimento do crédito:
Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput” deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.
Art. 4° A opção pelo pagamento à vista de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento na forma e no prazo estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 5° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de novembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
VINICIUS THLAGO SOARES DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo