Dispõe sobre a instituição da campanha “Nota Fiscal Paraibana”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a campanha “Nota Fiscal Paraibana” com a finalidade de fortalecer o exercício da cidadania, por meio de ações integradas da Administração Pública e da sociedade, visando à participação proativa do cidadão paraibano na arrecadação do ICMS.
§ 1° Os recursos da campanha a que se refere o caput deste artigo serão oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Administração Tributária – FADAT, tendo como beneficiários os contemplados em sorteios públicos de prêmios destinados a incentivar a exigência de documentos fiscais.
§ 2° Os recursos advindos do FADAT serão aplicados em consonância com as diretrizes e as prioridades estabelecidas para a campanha, especialmente quanto à forma de distribuição dos prêmios e suas espécies, observado o art. 2° desta Lei.
Art. 2° A distribuição dos prêmios e suas espécies, a administração e a gestão da campanha, bem como a inclusão de requisitos para a liberação de recursos de que trata o art. 1° desta Lei serão realizadas conforme regulamentação disciplinada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 3° A campanha será estruturada e atuará nas seguintes áreas:
I – desenvolvimento da conscientização do cidadão sobre a função socioeconômica do tributo, bem como a importância dos tributos no cumprimento das obrigações sociais do Estado;
II – instituição de premiação para os consumidores finais, a partir da apresentação de documentos fiscais emitidos por contribuintes dos tributos estaduais, visando estimular a exigência, pelo consumidor, do documento fiscal;
III – incremento da receita tributária estadual.
Art. 4° O Poder Executivo promoverá campanhas com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre o direito de o adquirente exigir, do contribuinte, a emissão do documento fiscal.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 9.932, de 14 de dezembro de 2012.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de novembro de 2019; 131° da Proclamação da República
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador