O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 19, de 3 de abril de 2018 e no Convênio ICMS n° 80, de 05 de julho de 2018, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
RESOLVE:
Art. 1° Os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, em substituição à sistemática normal de tributação, poderão optar por Regime Especial de apuração e recolhimento do ICMS no que se refere às prestações internas de serviço de comunicação, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
I – esteja enquadrado na CNAE principal sob o n°: 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia – SCM);
II – esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução n° 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;
III – possua sede no Estado do Piauí;
IV – esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação deste Estado;
V – não se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 247 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
VI – tenha auferido receita bruta anual de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) no ano imediatamente anterior, ou proporcional no caso de empresas com menos de 12 meses de constituição.
§ 1° O tratamento tributário previsto no caput será autorizado através de concessão de regime especial, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a VI do caput deste artigo.
§ 2° O contribuinte optante pelo Regime Especial deverá solicitar seu credenciamento através do requerimento constante no Anexo III do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, dirigido ao Secretário da Fazenda e instruído com fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social) e dos seus aditivos, se for o caso.
§ 3° No caso de empresas novas, o credenciamento de que trata o § 2° deste artigo será concedido, inicialmente, pelo período de 90 dias, e somente poderá ser renovado, após comprovação, por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, atende às exigências mencionadas nos incisos I a VI do caput.
§ 4° Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.
§ 5° O regime especial de que trata esta portaria disporá sobre as condições para sua fruição, será conferido caso a caso e não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de quaisquer de seus dispositivos, independentemente de outras penalidades cabíveis.
Art. 2° Não poderá ser beneficiado o contribuinte:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que participe do capital de outra pessoa jurídica que tenha como atividade principal a CNAE 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia – SCM);
III – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, que tenha como atividade principal a CNAE 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia – SCM), exceto se inativa há mais de 6 meses.
Art. 3° Ao contribuinte beneficiário do regime especial de que trata esta portaria será concedida redução de base de cálculo em 75% (setenta e cinco por cento) nas prestações internas de serviços de comunicação multimídia.
§ 1° O credenciamento no regime especial acarretará a vedação da utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive os relativos ao diferencial de alíquota na aquisição de bens para o ativo imobilizado da empresa.
§ 2° A solicitação deste beneficio por um dos estabelecimentos da empresa sujeitará os demais, situados neste Estado, ao mesmo tratamento tributário.
§ 3° A fruição do regime especial fica condicionada à:
I – comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados, ou seja, o valor faturado aos usuários seja integralmente incluído na base de cálculo do ICMS;
II – desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;
III – emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.
§ 4° O contribuinte credenciado estará sujeito ao pagamento do depósito mensal destinado ao FUNEF, calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou beneficio utilizado em cada período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, instituído pela Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956, de 23 de dezembro de 2016.
Art. 4° A forma de tributação estabelecida nesta portaria não se aplica:
I – ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;
II – às aquisições de importação do exterior;
Art. 5° O contribuinte será excluído do regime especial:
I – a pedido, quando formalizar sua desistência;
II – automaticamente, quando:
1. após cada período de 12 meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso VI do caput do art. 1°;
2. permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 247 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
III – de oficio, quando:
a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;
b) constatado o descumprimento das condições previstas no § 3° do art. 3°;
c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, conforme dispõe o § 4° do art. 1°;
d) constatada ocorrência prevista no art. 2°;
e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado em auto de infração transitado em julgado na esfera administrativa.
§ 1° A exclusão acarretará o retorno à sistemática normal de apuração do imposto, a partir do período de apuração seguinte ao que se deu a exclusão.
§ 2° O contribuinte excluído do regime especial de que trata este capítulo só poderá retornar à condição de beneficiário no prazo de 01 (um) ano contado da data de sua exclusão, mediante novo credenciamento.
Art. 6° Excepcionalmente, fica concedido o regime especial de que trata esta portaria, no período de 1° de outubro de 2019 até 30 de novembro de 2019, aos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Piauí na CNAE principal 6110-8/03 – Serviços de Comunicação Multimídia – SCM, que se enquadrem nas disposições contidas nesta portaria.
§ 1° Para fruição do beneficio após 30 de novembro de 2019, é obrigatória a solicitação do credenciamento de que trata o § 2° do art. 1°, até 25 de novembro de 2019.
§ 2° O credenciamento concedido na forma do caput deste artigo está sujeito a posterior homologação, onde será aferido o cumprimento dos requisitos dispostos nos artigos 1°, incisos I a VI, e 2°.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Publique-se. Cumpra-se.