O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 6° da Lei Estadual n° 7.035, de 07 de julho de 2015, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6° O Conselho Estadual de Política Cultural terá a seguinte composição:
- a) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, a serem indicados pela Secretaria de Estado de Cultura os representantes do poder público estadual e municipal, das instituições acadêmicas e de relevância cultural no Estado do Rio de Janeiro e a serem indicados pela Comissão de Cultura da Assembléia Legislativa os representantes do poder legislativo;
- b) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, representantes da sociedade civil, eleitos nas Conferências Regionais de Cultura (dez) e nos Fóruns Específicos dos Segmentos (seis).
Parágrafo Único – Os membros referidos nos itens a e b terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida por igual período a recondução de 50% de seus membros”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador