O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É assegurado à pessoa com diabetes mellitus, que faça uso regular de insulina, o direito de portar alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para auto monitoramento da glicemia, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo Único – A pessoa, a que se refere o caput, deverá apresentar documento que comprove a doença.
Art. 2° O estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, que proibir ou constranger a pessoa a que se refere o art. 1° de portar alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para auto monitoramento da glicemia em suas instalações está sujeito à multa de 200 (duzentas) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro).
Parágrafo Único – No caso de reincidência, o valor da multa de que trata o caput será de 300 (trezentas) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador