O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4°, § 3°, da Lei Estadual n° 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS 154, de 10 de outubro de 2019, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E: 1500-4616/2019,
DECRETA:
Art. 1° Ficam remidos ou anistiados, conforme o caso, os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018 em operações efetuadas por empresa cindenda quando a originária, parcialmente cindida, já usufruía dos benefícios constantes da Lei Estadual n° 5.671, de 1° de fevereiro de 1995 e do Decreto Estadual n° 38.394, de 24 de maio de 2000 (PRODESIN).
§ 1° O débito fiscal consolidado poderá ser pago em parcela única, até 19 de dezembro de 2019, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto e 90% (noventa por cento) do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias.
§ 2° A redução prevista no § 1° não se aplicará cumulativamente com as estabelecidas no art. 73 da Lei Estadual n° 5.900, de 1996, nem com qualquer outra redução de multa.
§ 3° Os benefícios de que tratam o caput:
I – aplicam-se apenas a fatos geradores relacionados à sistemática prevista no Decreto Estadual n° 38.394, de 2000 (PRODESIN);
II – ficam condicionados à:
a) comprovação pela empresa cindenda que continuou a produzir parte da atividade industrial presente na empresa cindida;
b) desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo objeto do previsto neste Decreto;
c) renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas; e
d) vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento do previsto neste Decreto.
III – serão aplicados unicamente à liquidação de débitos na modalidade pagamento.
§ 4° O disposto neste Decreto não se aplica:
I – ao imposto devido a título de substituição tributária ou antecipação com encerramento de tributação; e
II – às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.
§ 5° Na hipótese da alínea b do inciso II do § 3° deste artigo, a desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da parcela única, mediante apresentação à Procuradoria da Fazenda Estadual de cópia das petições devidamente protocolizadas.
Art. 2° O débito será indicado pelo contribuinte e consolidado no mês do pagamento do débito.
Parágrafo único. Entende-se por débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:
I – originário do imposto;
II – originário da multa;
III – dos juros de mora; e
IV – da atualização monetária.
Art. 3° A formalização do pedido de ingresso no programa deve ser feito até 19 de dezembro de 2019 e implicará confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal.
Parágrafo único. O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 4° Os benefícios previstos neste Decreto serão considerados cancelados, restabelecendo-se o débito fiscal original, no caso de constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo requerente, referentes ao pedido de ingresso no programa, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal.
Parágrafo único. O cancelamento dos benefícios de que tratam este Decreto:
I – implicará imediato cancelamento das respectivas reduções de multas e juros, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação; e
II – acarretará, conforme o caso:
a) em se tratando de débito não inscrito na Dívida Ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; e
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Art. 5° A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:
I – não dispensará, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e
II – não autorizará a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste Decreto.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios serão calculados no percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 2° deste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de novembro de 2019, 203° da Emancipação Política e 131° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador