O PRESIDENTE DO CONSELHO-DIRETOR DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE – INEA, reunido no dia 13 de novembro de 2019, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual n° 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8°, XVIII do Decreto Estadual n° 46.619, de 02 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD n° 02/2009, da Procuradoria do INEA e conforme Processo Administrativo E-07/002.10920/2019;
CONSIDERANDO:
– os comandos constitucionais, em especial aquele insculpido no artigo 225, da Constituição Federal de 1988, relativos à garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações futuras;
– os princípios da eficiência, publicidade, participação e precaução;
– a oportunidade e conveniência de implementar a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas”, cujos signatários, incluindo o Brasil, se comprometeram a “aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global”;
– o Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto n° 9.073, de 5 de junho de 2017, sob o qual o Brasil assumiu o compromisso de “expandir o uso de fontes renováveis, além da energia hídrica, na matriz total de energia para uma participação de 28% a 33% até 2030”;
– a necessidade de estabelecer critérios para o adequado licenciamento ambiental de empreendimentos produtores de energia elétrica por meio do uso de fontes renováveis que reduzam a emissão de carbono fóssil na matriz energética, em consonância com os objetivos da Lei Federal n° 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Lei Estadual n° 5.690, de 14 de abril de 2010, que institui a política estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável, e na Lei Estadual n° 7.122, de 3 de dezembro 2015, que institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar;
– as situações de restrição, previstas em leis e regulamentos, tais como, unidades de conservação de uso indireto, terras indígenas, questões de saúde pública, espécies ameaçadas de extinção, sítios de ocorrência de patrimônio histórico e arqueológico, entre outras, e a necessidade de cumprimento das exigências que regulamentam outras atividades correlatas com o processo de licenciamento ambiental; e
– que na etapa de operação, os empreendimentos de geração de energia elétrica solar fotovoltaica representam uma fonte limpa e sustentável de eletricidade, sem emissão de gases de efeito estufa e com baixo impacto ambiental;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução regulamenta o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° O licenciamento ambiental considerará o empreendimento como um todo, incluindo a infraestrutura associada, tais como: sistemas elétricos, subestações, linhas de transmissão ou distribuição, acessos de serviços e demais sistemas associados, vias, obras, equipamentos, dentre outros.
Parágrafo Único – Na hipótese de instalação modular sequencial de unidades, ou centrais geradoras contíguas, com uso compartilhado da infraestrutura, para emissão da licença ambiental será considerado o conjunto das unidades ou centrais geradoras, sem prejuízo da emissão separada das licenças ambientais para cada módulo do empreendimento.
Art. 3° Se a potência instalada prevista para o empreendimento for:
I – Igual ou superior a 10 MW, exigir-se-á a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado – RAS, atendendo as exigências da Lei Estadual n° 4.235, de 2 de dezembro de 2003, sem prejuízo da documentação obrigatória e demais documentos eventualmente solicitados pelo INEA;
II – Igual ou maior que 5 MW e menor que 10 MW, deverá conter, sem prejuízo da documentação obrigatória e demais documentos eventualmente solicitados pelo INEA.
a – Descrição do Projeto: objetivos, justificativas e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; descrição do projeto e suas características técnicas; descrição da etapa de obras e comissionamento apresentando as ações e infraestrutura ine- rentes à implantação; delimitação da área diretamente afetada pelo empreendimento e sua área de influência direta;
b – Diagnóstico Ambiental: caracterizar na área de influência direta do empreendimento o uso e a ocupação do solo atual; a infraestrutura existente; a cobertura vegetal e a fauna; a suscetibilidade de ocorrência de processos de dinâmica superficial; a bacia hidrográfica em que se encontra inserido, seus recursos hídricos (superficiais e subterrâneos), enquadrando-os em suas respectivas classes de uso;
c – Avaliação de Impacto Ambiental: análise dos prováveis aspectos e seus respectivos impactos ambientais durante a implantação e operação da atividade, elencando as medidas mitigadoras, de controle e compensatórias aplicáveis a cada um e seus planos e programas correlatos;
d – Prognóstico Ambiental: previsão da qualidade ambiental futura da área de influência, considerando a interação dos diferentes fatores ambientais elencados.
III – Menor que 5 MW, será conduzido como inexigibilidade o licenciamento ambiental previsto no Decreto Estadual n° 44.820, de 02 de junho de 2014, desde que:
a – não estejam inseridas em áreas de preservação permanente, unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA), ou em áreas de objeto de programas ambientais de governo, nos termos da legislação em vigor;
b – não alterem a drenagem natural ou a seção de escoamento fluvial;
c – não alterem o regime de águas subterrâneas;
d – não haja risco de poluição ou contaminação dos recursos hídricos e/ou dos solos;
e – não haja necessidade de realocação de população;
f – não estejam inseridas em área de ocorrência de espécies da fauna ameaçadas de extinção;
g – não estejam inseridas em áreas de interesse científico, histórico, arqueológico ou espeleológico, ou em áreas de manifestações culturais ou etnológicas da comunidade, definidas em lei.
- 1°Quando houver necessidade de supressão de vegetação, essa dependerá de autorização específica do órgão ambiental competente.
- 2°A inexigibilidade do licenciamento ambiental de que trata o inciso III, do caput deste artigo, será obtida mediante análise da declaração do interessado, cabendo ao solicitante e ao responsável técnico por ele nomeado a responsabilidade administrativa, civil e criminal pela veracidade das informações preenchidas no formulário de requerimento.
- 3°Na execução das intervenções devem ser adotadas as técnicas necessárias para evitar o desenvolvimento de processos erosivos, rupturas de taludes, assoreamento e interrupção de drenagens naturais, estreitamento da seção de escoamento fluvial e outras situações que possam acarretar danos ambientais.
Art. 4° Para os casos de usinas de geração com potência instalada prevista menor que 5 MW em que não se aplicar a inexigibilidade prevista no inciso III do artigo anterior, o licenciamento ambiental seguirá o previsto no inciso II do artigo 3°.
Art. 5° Independe de requerimento de licenciamento ambiental a instalação de placas solares para efeito de geração de energia elétrica em residências, estabelecimentos comerciais e demais edificações.
Art. 6° Poderá ser aplicado procedimento de licenciamento ambiental mais restritivo, sempre que o órgão ambiental licenciador julgar necessário.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2019
CARLOS HENRIQUE NETTO VAZ
Presidente do Conselho-Diretor