O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida, no âmbito do Estado de Rondônia, a troca de medidores e padrões de energia, como de similares instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade ao estabelecido na Resolução n° 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 2° A concessionária deverá comunicar previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei, sem prejuízo do estatuído na legislação aplicável, sujeitará à empresa concessionária as seguintes penalidades:
I – multa de 50 UPF’s (cinquenta unidades de padrão fiscal) pelo descumprimento do artigo 2°; e
II – multa de 100 UPF’s (cem unidades de padrão fiscal) em caso de reincidência.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para o posterior recebimento dos valores das multas previstas no caput deste artigo, mediante recolhimento por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE destinado à Fonte 100 (cem).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de novembro de 2019, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador