(DOE de 05/01/2013)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a exigência de adoção do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), pelo contribuinte inscrito na condição de substituto tributário e dar outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 662-B, §§9º e 11, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 662-B. …………………………………………………………………………….
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§ 9° Os contribuintes classificados nas condições previstas nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo estão dispensados da EFD, bem como de cumprir as obrigações acessórias estabelecidas nos arts. 575, 578 e 590 e de enviar o arquivo magnético de que trata o art. 631, todos deste Regulamento.
……………………………………………………………………………………………….
§ 11. A inscrição estadual do contribuinte na condição prevista no inciso V do caput deste artigo está submetida às seguintes regras:
I – concessão exclusivamente para contribuinte usuário da EFD, salvo se, na Unidade da Federação onde estiver localizado o estabelecimento do solicitante da inscrição estadual, não houver sido implantada essa escrituração;
II – dispensa de cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas nos arts. 575, 578 e 590, deste Regulamento;
III – exigência de envio do arquivo magnético previsto no art. 631, deste Regulamento, na hipótese de o contribuinte estar dispensado da EFD, conforme previsto no inciso I deste parágrafo, observado o disposto no art. 623-T deste Regulamento;
IV – exigência de que o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da concessão da inscrição estadual como substituto tributário, seja usuário do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), sob pena de ter sua inscrição declarada inapta, observado o disposto no § 14 deste artigo e no art. 693, I, “c”, bem como os procedimentos estabelecidos no art. 145-A, para fins de opção pelo DTE, todos deste Regulamento.
……………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2º O art. 662-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:
“Art. 662-B. ……………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
§ 14. O contribuinte que, em data anterior à publicação do decreto de implementação da exigência constante no inciso IV do § 11 deste artigo, estiver inscrito na condição prevista no inciso V do caput deste artigo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir daquela implementação, adotar o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), sob pena de ter sua inscrição declarada inapta.”(NR)
Art. 3º O art. 681- D, XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 681- D. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
XVIII – do não atendimento à exigência de adoção do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), se for o caso, ou à convocação relativa a recadastramento;
……………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva