O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31.
…………………………………………………………………
§ 28. Para usufruir dos benefícios constantes deste artigo deverá o contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias principais e acessórias e não inscrito em dívida ativa.
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 115.
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VII –
…………………………………………………………………
b) a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, até 31 de dezembro de 2019; (Lei Estadual n° 9.991, de 29/10/2015)
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 116.
…………………………………………………………………
VI – às saídas dos produtos classificados nas posições da NBM/SH de que trata o art. 15-E; (Conv. ICMS 126/10)
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997:
I – as alíneas “a” e “b” do § 28 do art. 31;
II – o inciso V do art. 63;
III – o inciso III do art. 66;
IV – o inciso IV do art. 68; e
V – o art. 341.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 2°, V, a partir de 31 de agosto de 2019.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
ANTENOR ROBERTO
CARLOS EDUARDO XAVIER