(DOE de 05/01/2012)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, para prorrogar benefícios fiscais e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3º da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e Considerando o disposto no Convênio ICMS n.º 101, de 28 de setembro de 2012, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º, caput, II, VIII, XI, XXVII e XXVIII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
II – até 31 de dezembro de 2014, nas operações internas e interestaduais, as saídas de algaroba e seus derivados;
……………………………………………………………………………………………….
VIII – até 31 de dezembro de 2014, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores;
………………………………………………………………………………………………
XI – até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão;
………………………………………………………………………………………………
XXVII – até 31 de dezembro de 2014, as saídas internas e interestaduais de reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil;
XXVIII – até 31 de dezembro de 2014, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores;
…………………………………………………………………………………….”. (NR)
Art. 2º O art. 9º, caput, III, V, VIII, X, XI e XIV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
III – até 31 de dezembro de 2014, nas entradas dos remédios relacionados no Convênio ICMS n.º 41, de 07 de agosto de 1991, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE):
……………………………………………………………………………………………….
V – até 31 de dezembro de 2014, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS n.º 104, de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009:
……………………………………………………………………………………………….
VIII – até 31 de dezembro de 2014, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta:
……………………………………………………………………………………………….
X – até 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:
……………………………………………………………………………………………….
XI – até 31 de dezembro de 2014, a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano (NCM/SH – 3002.10.29), destinada a Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta;
……………………………………………………………………………………………….
XIV – até 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias (NCM), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil (Aqui Tem Farmácia Popular) e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1);
…………………………………………………………………………………….”. (NR)
Art. 3º O art. 10, caput, IV, VI, VIII e X, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
IV – até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;
……………………………………………………………………………………………….
VI – até 31 de dezembro de 2014, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas aos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias;
……………………………………………………………………………………………….
VIII – até 31 de dezembro de 2014, nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento;
……………………………………………………………………………………………….
X – até 31 de dezembro, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 16, deste artigo;
…………………………………………………………………………………….”. (NR)
Art. 4º O art. 12, caput, do RICMS, aprovador pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. São isentas do ICMS, até 31 de julho de 2013, as operações internas com insumos agropecuários:
…………………………………………………………………………………….”. (NR)
Art. 5º O art. 13, caput, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
II – até 31 de dezembro de 2014, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal;
…………………………………………………………………………………….”. (NR)
Art. 6º O art. 15-D, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-D Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as saídas internas e interestaduais e as entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 38, de 7 de agosto de 1991.
…………………………………………………………………………………….”. (NR)
Art. 7º O art. 18, caput, II e III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 …………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………..
II – até 31 de dezembro de 2014, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Importação;
III – até 31 de dezembro de 2014, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte e o § 14 deste artigo:
…………………………………………………………………………………….”. (NR)
Art. 8º O art. 25, caput, III, VII e VIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
III – até 31 de dezembro de 2014, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de hortifrutigranjeiros;
……………………………………………………………………………………………….
VII – até 31 de dezembro de 2014, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término dentro deste Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VIII – até 31 de dezembro de 2014, as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que trata o art. 27, caput, XXVIII, deste Regulamento;
…………………………………………………………………………………….”. (NR)
Art. 9º O art. 27, caput, XII, XIII, XVII, XXIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV e XXXVI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. …………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………..
XII – até 31 de dezembro de 2014, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC), para atender ao ‘Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários’, instituído pela Portaria n.º 469, de 25 de março de 1997, do MEC, obedecido o seguinte:
a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;
b) a aplicação do disposto neste inciso fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações nele previstas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS;
c) o reconhecimento da isenção será concedido ao estabelecimento fornecedor ou importador da mercadoria, localizado neste Estado, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação, acompanhado de documento comprobatório da destinação prevista neste inciso;
d) o benefício somente será reconhecido se os produtos estiverem contemplados com isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
XIII – até 31 de dezembro de 2014, as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA):
……………………………………………………………………………………………….
XVII – até 31 de dezembro de 2014, as saídas de bolas de aço forjadas, Código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados neste Estado com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback, desde que:
……………………………………………………………………………………………….
XXII – até 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 87/02, destinados a Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, federal, estadual e municipal, observado o disposto no § 41 deste artigo, desde que:
……………………………………………………………………………………………….
XXVIII – até 31 de dezembro de 2014, as operações com mercadorias, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
……………………………………………………………………………………………….
XXX – até 31 de dezembro de 2014, as saídas internas de bens relacionados abaixo, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei Federal n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004:
……………………………………………………………………………………………….
XXXI – até 31 de dezembro de 2014, as transferências de bens relacionados abaixo, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia: ……………………………………………………………………………………………….
XXXII – até 31 de dezembro de 2014, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte:
……………………………………………………………………………………………….
XXXIV – até 31 de dezembro de 2014, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007;
XXXV – até 31 de dezembro de 2014, as saídas do sanduíche Big Mac promovidas pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado que participarem do evento ‘McDia Feliz’ e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Casa de Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva, entidade não governamental e sem fins lucrativos;
XXXVI – até 31 de dezembro de 2015, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo) em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do MEC, instituído pela Portaria n.º 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA), do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012, observado o disposto nos §§ 20, 21, 22, 23, 28 e 42 todos deste artigo:
……………………………………………………………………………………………….
§ 22 O benefício previsto no inciso XXXVI, caput, deste artigo, aplica-se também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.
……………………………………………………………………………………………….
§ 28 Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, nas operações abrangidas pela isenção de que tratam os incisos XXXVI, XXXVII e XXXIX, caput, e os §§ 24 e 25 deste artigo.
…………………………………………………………………………………….”. (NR)
Art. 10. O art. 87, caput, XVIII, XXV e XXXI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. …………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………….
XVIII – até 31 de dezembro de 2014, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação;
……………………………………………………………………………………………….
XXV – até 31 de dezembro de 2014, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, observado o disposto no art. 116, XVII, deste Regulamento;
……………………………………………………………………………………………….
XXXI – até 31 de dezembro de 2014, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas partes I, II ou III do Anexo 183, deste Regulamento, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal n.º 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria, observado os §§ 28 a 31, deste artigo:
…………………………………………………………………………………….”. (NR)
Art. 11. O art. 90, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. Até 31 de julho de 2013, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com:
…………………………………………………………………………………….”. (NR)
Art. 12. O art. 91, caput, II, III e IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. …………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………….
II – até 31 de julho de 2013, milho, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
III – até 31 de julho de 2013, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; e
IV – até 31 de julho de 2013, aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
…………………………………………………………………………………….”. (NR)
Art. 13. O art. 98, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. Até 31 de julho de 2013, nas operações, com os produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
…………………………………………………………………………………….”. (NR)
Art. 14. O art. 101, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. Até 31 de julho de 2013, fica reduzida a base de cálculo do ICMS:
…………………………………………………………………………………….”. (NR)
Art. 15. O art. 112, caput, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual 13.640, de 1997, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………….
II – até 31 de dezembro de 2014, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte:
…………………………………………………………………………………….”. (NR)
Art. 16. O art. 116, caput, V, VIII, X e XVII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………….
V – até 31 de dezembro de 2014, às operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado Educação e Cultura (SEEC), nos termos do art. 10, IV, deste Regulamento;
……………………………………………………………………………………………….
VIII – até 31 de julho de 2013, às aquisições com os insumos agropecuários de que trata o art. 12 deste Regulamento;
……………………………………………………………………………………………….
X – até 31 de julho de 2013, da entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 deste Regulamento;
……………………………………………………………………………………………….
XVII – até 31 de dezembro de 2014, aos insumos e materiais intermediários utilizados na produção da mercadoria de que trata o art. 87, caput, XXV, deste Regulamento;
…………………………………………………………………………………….”. (NR)
Art. 17. Ficam revogados o inciso XVIII, do art. 27, e os Anexos 135 e 155, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva