O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica garantido às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES) e às Associações de Equoterapia, no exercício de suas atividades terapêuticas e educativas, o direito à isenção sobre o pagamento de Taxa de Defesa Sanitária Animal para a emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA no Estado de Mato Grosso, prevista na Lei n° 10.486, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, consideram-se Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES) e Associações de Equoterapia as entidades de civis sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, assistencial e terapêutico, possuidoras de declaração de utilidade pública, emitida de acordo com a Lei n° 8.192, de 05 de novembro de 2004, que dispõe sobre os requisitos para a declaração de utilidade pública.
Art. 3° Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2019.
Dep. EDUARDO BOTELHO
Presidente