O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, e ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40-B. (…)
I – a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta deverão ser solicitadas pelo contribuinte por meio do SIARE ou mediante pedido de regime especial, conforme o caso, atendendo às seguintes condições:
a) antes do início de sua utilização, deverão ser informados a série e o modelo de documento fiscal para cada tipo de operação ou prestação de serviço;
b) no caso de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, – NFSC -, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST-, modelo 22, em se tratando de impressão conjunta, deverão ser informados a série e o modelo de documento fiscal adotado para este tipo de prestação, indicando, para cada série, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão;”.
Art. 2° O art. 40-C da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido dos §§ 2° e 3°, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1°:
“Art. 40-C. (…)
§ 2° Os documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, a que se refere o caput do art. 40-A desta parte, poderão ser reimpressos nos casos de perda ou extravio, ou mediante solicitação do Fisco.
§ 3° Os documentos fiscais reimpressos, nas hipóteses do § 2°, terão os mesmos efeitos do documento original, devendo ser adotados, para a reimpressão, o mesmo leiaute, a mesma série e o mesmo número do documento original.”.
Art. 3° O art. 40-E da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 40-E. Os documentos fiscais referidos no art. 40-A desta parte deverão ser informados de forma consolidada por conjunto de arquivos gerados, nos registros específicos dos blocos de dados “C” ou “D” da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Parágrafo único. A validação das informações apresentadas será realizada:
(…)”
Art. 4° O caput, o § 1°, os incisos I, III e VI e as alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 5°, todos do art. 40 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Fica o estabelecimento centralizador autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC -, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST-, modelo 22, em via única, nos termos do Capítulo V-A do Título I da Parte 1 do Anexo VII, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.
§ 1° Para a emissão em via única dos documentos fiscais previstos no caput, o contribuinte deverá solicitar, por meio do SIARE, a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta, se for o caso, observado o disposto no § 5°.
(…)
§ 5° (…)
I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições específicas;
(…)
III – a NFSC ou a NFST refira-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV – (…)
a) requeiram previamente a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta, por meio do SIARE, devendo a empresa impressora aceitar formalmente esta condição;
b) adotem série distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo;
(…)
VI – a empresa de que trata o inciso V, relativamente aos documentos por ela impressos, deverá transmitir, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa “Transmissor-Ted”, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/comunicacao_energia_eletrica/, o arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descritos na Parte 6 do Anexo VII, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
(…)”.
Art. 5° O art. 45 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 2°, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1°:
“Art. 45. (…)
§ 2° Mediante regime especial, ficam as concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica autorizadas a emitir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, em via única, nos termos do Capítulo V-A do Título I da Parte 1 do Anexo VII.”.
Art. 6° Ficam revogadas as autorizações:
I – para impressão conjunta concedidas às empresas prestadoras de serviço de telecomunicação de que trata o § 5° do art. 40 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II – para dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – de que trata o § 1° do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do RICMS;
III – para dispensa de AIDF ou para impressão de documentos fiscais concedidas mediante regime especial a empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, nos moldes do § 1° do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.
Art. 7° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – o § 1° do art. 40-B e o art. 40-G da Parte 1 do Anexo VII;
II – a alínea “c” do inciso IV, o inciso VIII e os §§ 7° e 8°, todos do art. 40 da Parte 1 do Anexo IX.
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO