O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 20, no inciso I do capute no § 2° do art. 27, nos arts. 28-A a 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33, todos do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA,
RESOLVE:
Art. 1° Esta resolução estabelece os valores de base de cálculo, os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e os prazos de pagamento do imposto relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1° de janeiro de 2020, para veículo rodoviário usado.
Art. 2° Os valores de base de cálculo e os valores do IPVA relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1° de janeiro de 2020, para veículo rodoviário usado, são os constantes das tabelas publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br).http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br/
§ 1° O contribuinte deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação.
§ 2° Para o veículo fabricado até 1989, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1990.
Art. 3° O contribuinte que esteja em situação de total adimplência para com a Fazenda Pública Estadual em relação a todos os débitos vinculados ao veículo, nos termos dos arts. 28-A a 28-C do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, e da Resolução n° 5.055, de 13 de novembro de 2017, fará jus ao desconto no percentual de 3% (três por cento) calculado sobre o valor do imposto aprovado nos termos do art. 2°.
Parágrafo único. Para os efeitos do desconto de que trata ocaput, considera-se situação de total adimplência, o pagamento:
I – do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de 2018;
II – do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de 2019;
III – da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV – referente ao ano exercício de 2018, até 2 de abril de 2018;
IV – da TRLAV referente ao ano exercício de 2019, até 1° de abril de 2019;
V – relativo aos demais débitos vinculados ao veículo, verificado por meio do licenciamento tempestivo do veículo automotor, comprovado pela emissão do Certificado de Licenciamento Anual (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV), referente ao exercício de:
a) 2018, conforme Portaria n° 406, de 27 de março de 2018, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran/MG -, até:
1 – 30 de junho de 2018, para as placas de finais 1, 2, 3, 4, e 5;
2 – 31 de julho de 2018, para as placas de finais 6, 7, 8, 9 e 0;
b) 2019, conforme Portaria n° 576, de 22 de março de 2019, do Detran/MG -, até:
1 – 31 de julho de 2019, para as placas de finais 1, 2, 3, 4, e 5;
2 – 31 de agosto de 2019, para as placas de finais 6, 7, 8, 9 e 0.
Art. 4° O IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1° de janeiro de 2020 será pago em três parcelas iguais, nos seguintes prazos:
FINAL DE PLACA | 1ª PARCELA | 2ª PARCELA | 3ª PARCELA |
1 e 2 | 13/01/2020 | 13/02/2020 | 13/03/2020 |
3 e 4 | 14/01/2020 | 14/02/2020 | 16/03/2020 |
5 e 6 | 15/01/2020 | 17/02/2020 | 17/03/2020 |
7 e 8 | 16/01/2020 | 18/02/2020 | 18/03/2020 |
9 e 0 | 17/01/2020 | 19/02/2020 | 19/03/2020 |
Parágrafo único. O IPVA de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 5° O contribuinte poderá efetuar o pagamento do IPVA com desconto de 3% (três por cento) sobre o valor do imposto desde que o faça em cota única até a data fixada para o pagamento da primeira parcela.
Art. 6° O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão em caso de discordância do valor da base de cálculo no prazo de quinze dias úteis contado da data da publicação das tabelas, observado o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto nocaputa cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2019.
Art. 7° O pagamento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:
I – sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte informará o código Renavam do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;
II – mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE -, na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I, disponível no endereço eletrônico “https://www2.fazenda.mg.gov.br/arrecadacao/”.
Art. 8° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 2 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
(*) Retificado no DOE de 04.12.2019, por ter saído com incorreções no original