O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e
Considerando que, nos termos do inciso II do § 1° do art. 113 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento de cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres;
Considerando que a hipótese de não incidência aludida é ampla, não comportando restrição quanto ao número de vias do documento fornecido;
Considerando, enfim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária,
RESOLVE expedir a seguinte instrução Normativa:
Art. 1° A não incidência da Taxa de Segurança Pública sobre o fornecimento de cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres, prevista no inciso II do § 1° do art. 113 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, aplica-se tanto sobre o fornecimento da via original quanto das segundas vias do documento.
Art. 2° Fica reformulada qualquer orientação em desacordo com esta instrução Normativa.
Art. 3° Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2019; 231° da Inconfidência
Mineira e 198° da independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação