O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo n° 01-123641/2019,
DECRETA:
Art. 1° O caput do artigo 13 do Decreto Municipal n° 1.302, de 18 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Sem prejuízo das exigências cadastrais e de segurança feitas pelas próprias ATTCs, devem se cadastrar na URBS os motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos adicionais:”
Art. 2° Ao artigo 16-A do Decreto Municipal n° 1.302, de 18 de julho de 2017, fica acrescido o § 6° com a seguinte redação:
“Art. 16-A. ……………………………………………………………………………………………
§ 6° Nas hipóteses previstas no artigo 16-A e §§ deste decreto, deverá a URBS – Urbanização de Curitiba S.A. manter sigilo e confidencialidade sobre os dados recebidos, obrigação esta que ficará dispensada sempre que houver requerimento de acesso à informação pelos órgãos públicos oficiais de fiscalização e controle, ou mediante iniciativa da própria entidade sempre que constatada alguma irregularidade ou infração que demande a quebra do sigilo e da confidencialidade.”
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 30 de outubro de 2019.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
OGENY PEDRO MAIA NETO
Presidente da URBS – Urbanização de Curitiba S.A.