O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Anexo Único do Decreto n° 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Gaúcha, conforme segue:
I – o inciso IV do art. 6° passa a vigorar com nova redação, ficando acrescentado o § 1° e convertido o parágrafo único em § 2°, conforme segue:
Art. 6° …
…
IV – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para as entidades de defesa e proteção dos animais, integrante da área autônoma de que trata o § 1° do art. 4°.
§ 1° As cotas destinadas para as entidades de defesa e proteção dos animais poderão ser complementadas, no exercício de 2019, até alcançar o montante trimestral estabelecido no inciso IV deste artigo.
§ 2° …
II – os incisos III e IV do “caput” e o inciso II do § 1° do art. 9° passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° …
…
III – para a área autônoma, R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais) em valores fixos às trinta entidades melhor classificadas, distribuídos conforme a tabela abaixo:
Posição | Cat. Def. e Prot. Animais |
1° | R$ 14.000,00 |
2° | R$ 12.700,00 |
3° | R$ 11.500,00 |
4° | R$ 10.400,00 |
5° | R$ 9.400,00 |
6° ao 10° | R$ 8.500,00 |
11° ao 15° | R$ 7.700,00 |
16° ao 20° | R$ 7.000,00 |
21° ao 30° | R$ 6.300,00 |
IV – R$ 263.000,00 (duzentos e sessenta e três mil reais) às entidades não contempladas nos repasses referidos no inciso anterior, em valores proporcionais aos respectivos escores.
§ 1° …
…
II – os repasses referidos no inciso IV do “caput” deste artigo estão sujeitos ao limite inferior de R$ 500,00 (quinhentos reais) e superior de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III – acrescenta-se parágrafo único ao art. 10 com a seguinte redação:
Art. 10. …
Parágrafo único. A coordenação do programa poderá decretar a expiração do prêmio quando a entidade contemplada, permanecendo em situação cadastral ou financeira irregular ou incorrendo em qualquer outra ação ou omissão, der causa a não constituição de empenho ou, se constituído, à não efetivação do pagamento do repasse no mesmo exercício financeiro em que foi publicado o ato de homologação da etapa a que o repasse se refere.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2019.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil