O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730. 0108152019-1/SEFAZ, e
CONSIDERANDO a deliberação ocorrida na 173ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei Federal n° 5.172/66;
CONSIDERANDO, ainda, a autorização prevista no art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP,
DECRETA:
Art. 1° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 55/19, de 05.07.2019, publicado no DOU de 09.07.2019, que altera o Convênio ICMS 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
Art. 2° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 62/19, de 05.07.2019, publicado no DOU de 09.07.2019, que altera o Convênio ICM 44/75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.
Art. 3° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 65/19, de 05.07.2019, publicado no DOU de 09.07.2019, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas condições que especifica.
Art. 4° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 66/19, de 05.07.2019, publicado no DOU de 09.07.2019, que concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde.
Art. 5° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 79/19, de 05.07.2019, publicado no DOU de 09.07.2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
Art. 6° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 80/19, de 05.07.2019, publicado no DOU de 09.07.2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente na operação de importação de máquinas e equipamentos sem similar produzido no País, efetuada por editora de livros ou empresa jornalística para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos.
Art. 7° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 85/19, de 05.07.2019, publicado no DOU de 10.07.2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular.
Art. 8° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 90/19, de 05.07.2019, publicado no DOU de 10.07.2019, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS devido nas operações internas com energia elétrica destinada a estabelecimento minerador.
Art. 9° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 105/19, de 05.07.2019, publicado no DOU de 10.07.2019, que altera o Convênio ICMS 105/03, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 111/19, de 05.07.2019, publicado no DOU de 10.07.2019, que dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS 74/03, que Autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura.
Art. 11. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 112/19, de 05.07.2019, publicado no DOU de 10.07.2019, que altera o Convênio ICMS 136/94, que concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes.
Art. 12. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 116/19, de 05.07.2019, publicado no DOU de 10.07.2019, que revoga dispositivo do Convênio AE-15/74, que estabelece suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização.
Art. 13. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 118/19, de 05.07.2019, publicado no DOU de 10.07.2019, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Bahia e altera o Convênio ICMS 74/06, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de eventos promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.
Art. 14. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 122/19, de 05.07.2019, publicado no DOU de 10.07.2019, que altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Art. 15. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 129/19, de 05.07.2019, publicado no DOU de 11.07.2019, que altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Art. 16. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 132/19, de 05.07.2019, publicado no DOU de 11.07.2019, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Art. 17. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o CONVÊNIO ICMS 133/19, de 05.07.2019, publicado no DOU de 11.07.2019, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador