O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado da Paraíba ficam obrigados a oferecer atendimento prioritário às pessoas portadoras de doenças raras para a realização de cirurgias, agendamento de exames ou consultas, diagnósticos, perícias médicas e fornecimento de medicação.
Parágrafo único. São consideradas doenças raras aquelas previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), bem como aquelas que não contam com protocolos próprios, mas não estão inseridas como doenças comuns.
Art. 2° O paciente ou usuário dos serviços de saúde deve comprovar ser portador de doença rara mediante apresentação de laudo ou documento médico.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará às sanções cíveis e criminais, sem prejuízo das demais penas cabíveis previstas em lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 03 de dezembro de 2019.
ADRIANO GALDINO
Presidente