O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos públicos estaduais e os privados deverão garantir, durante todo o horário de expediente, atendimento prioritário à pessoa com fibromialgia.
§ 1° Deverá ser inserido o símbolo mundial da fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário, nos estabelecimentos ou empresas públicas e privadas, inclusive nas concessionárias de serviços públicos que estejam obrigadas a dispensar durante todo o horário de expediente atendimento preferencial.
§ 2° A sinalização do símbolo mundial da fibromialgia deve ser aplicada conforme a norma dos “símbolos internacionais de acesso” no mesmo parâmetro adotado para outras deficiências.
Art. 2° A infração à disposição da presente Lei acarretará ao responsável infrator as seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, advertência por escrito;
II – na reincidência, multa no valor de 100 (cem) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba).
Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e definirá o detalhamento técnico de sua execução, inclusive quanto à forma de identificação dos beneficiários.
Parágrafo único. O atendimento será mediante apresentação de carteira que comprove a condição do portador da síndrome de fibromialgia ou através de laudo médico que comprove a condição.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 03 de dezembro de 2019.
ADRIANO GALDINO
Presidente