O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica vedado no Estado da Paraíba à afixação de cartazes eximindo de responsabilidade os proprietários de estacionamentos por danos, furtos e roubos.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei torna o proprietário do estacionamento sujeito à multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada infração noticiada ao Poder Público.
Parágrafo único. O valor arrecadado com as multas será destinado a iniciativas de educação no trânsito.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 03 de dezembro de 2019.
ADRIANO GALDINO
Presidente