A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 14 e 121 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, no art. 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo especificados da Instrução Normativa n° 927/08-GSF, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …………………………………………………………………
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§ 2° Do indeferimento da opção pelo Simples Nacional cabe apresentação de defesa à Gerência de Arrecadação e Fiscalização, a ser apreciada em instância única, nos prazos abaixo especificados, contados da data da ciência do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás:
I – 15 (quinze) dias, no caso de empresa em início de atividade;
II – 30 (trinta) dias, nos demais casos.
Art. 2° ………………………………………………………………….
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§ 1° Constatada situação motivadora de exclusão de ofício do Simples Nacional em procedimento fiscal, a autoridade fiscal deve formalizar processo administrativo próprio e encaminhá-lo à Gerência de Arrecadação e Fiscalização, contendo:
I – pedido de exclusão de ofício do Simples Nacional, com informação sobre a motivação e as datas do fato motivador e do início do efeito da exclusão;
II – demonstrativos da situação motivadora.
§ 3° Do Termo de exclusão de ofício do Simples Nacional cabe apresentação de defesa à Subsecretaria da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta dias) contados da data da ciência, ressalvado o disposto no § 3°-A deste artigo.
§ 3°-A Se o Termo de Exclusão emitido se der por motivo de débito ou, ainda, por ausência ou irregularidade de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás – CCE, a empresa poderá regularizar a situação no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do Termo de Exclusão, ficando este sem efeito.
§ 3°-B O Subsecretário da Receita Estadual apreciará a defesa apresentada, proferindo pronunciamento definitivo, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 3°-C A apreciação de que trata o § 3°-B deste artigo poderá ser delegada, mediante ato específico, ao Gerente de Arrecadação e Fiscalização.
§ 5° A Gerência de Arrecadação e Fiscalização deve registrar a exclusão no Portal do Simples Nacional, na Internet, quando:
I – transcorrido o prazo para apresentação de defesa;
II – a decisão definitiva, relativa à defesa, for desfavorável ao contribuinte;
III – não ocorrer a regularização das pendências de que trata o § 3°-A deste artigo no prazo estabelecido, se for o caso.
Art. 3° A defesa pode ser apresentada junto à Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte, que deve protocolar o pedido no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e encaminhá-lo à Gerência de Arrecadação e Fiscalização, devendo conter:
I – identificação do contribuinte, com nome ou razão social, número do CNPJ/MF, número da inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, quando possuir;
II – identificação do representante legal da empresa, com nome e número do CPF, com a correspondente procuração, se for o caso;
III – domicílio do requerente ou o local para recebimento de comunicações, caso o contribuinte não possua credenciamento no DTe;
IV – formulação do pedido, com a identificação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige, contendo a exposição dos fatos e dos fundamentos, devendo ser acompanhado da documentação comprobatória;
V – data e assinatura do representante legal da empresa;
VI – cópia do Termo de Indeferimento ou Termo de Exclusão.”
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa n° 927/08-GSF, de 27 de novembro de 2008:
I – os incisos I e II do § 3° e o § 4°, todos do art. 2°;
II – o parágrafo único do art. 3°.
Art. 3° Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 02 dias do mês de dezembro de 2019.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia